Pintor automotivo pleiteia reconhecimento do vínculo e verbas rescisórias

Direito do Trabalho - Mecânicos - A sentença não aceita a alegação de regime de empreitada trazida pela reclamada e reconhece o vínculo empregatício assim como o direito às verbas rescisórias.

Às ..., aberta a audiência, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes: Ausente o(a) Reclamante Fulano. Ausente o(a) Advogado(a) do(a) Reclamante. Ausente o(a) Reclamado Oficina Ltda. Ausente o(a) Advogado(a) do(a) Reclamado.

Na forma da lei, foi proferida a seguinte SENTENÇA:

Vistos, etc.

1 – Relatório
A presente demanda enquadra-se dentre aquelas previstas na Lei n.º 9.957/2000 (Rito Sumaríssimo), estando, portanto, dispensado o relatório (art. 852-I da CLT).

Decido.


2. Fundamentação

Do contrato de emprego
Ressaltou o reclamante na inicial que havia sido contratado em 10/06/2004 e dispensado sem justa causa em 12/11/2004, que exercia a função de pintor automotivo, percebendo a média salarial de R$1.000,00 (mil reais) por mês.

O reclamado nega o vínculo empregatício, alegando que o postulante prestava serviços esporádicos, e para diversas pessoas, na época declinada pelo mesmo, era contratado para fazer um serviço específico em algum carro, o preço era combinado previamente, laborando em regime de empreitada, não havendo subordinação ou pagamento de salários.

Não negando a prestação de serviços, o ônus da prova da eventualidade seria do reclamado (art. 818 da CLT), a prova das alegações incumbe a parte que as fizer. Mas, somente pelo depoimento pessoal do reclamado, se constatou a existência do vínculo empregatício;

Relatou este que: “Que é proprietário de uma oficina de funilaria e pintura; que atualmente trabalham 5 pessoas na oficina; que três são empregados e outros dois são empreiteiros; que o reclamante fazia pinturas de veículos e os serviços eram repassados pelo próprio depoente; que se o reclamante precisasse de dinheiro o depoente adiantava metade do valor do serviço a ser prestado; que o reclamante não pagava nenhuma despesa da oficina; que havia outros pintores na oficina e todos eram registrados.”

Ora, os serviços do reclamante se inseriam na atividade fim do reclamado, outros que faziam o mesmo serviço eram registrados, exceto o reclamante, porquê esta diferença? Lembrando que não foi apresentado nenhum contrato de empreitada e o reclamante não arcava com nenhuma despesa da oficina.

Alegou ainda que o reclamante saía para fazer outros serviços, mas não se recordava quais, que os serviços dos pintores eram os mesmos, a diferença era que como empreiteiro era combinado o valor
antes e que os clientes da oficina não tratavam diretamente com o reclamante, mas com o reclamado.

Logo, observa-se a falta de liberdade na execução dos serviços, não se recordou o reclamado de outras pessoas ou serviços para quem o reclamante tinha trabalhado, logo, não existia, afirmou que o autor se ausentou por uma semana, maior tempo, mas isto não excluí o vínculo empregatício, alegou o próprio reclamado que às vezes a duração de uma pintura no veículo duravam 15 (quinze) dias, logo, verifica-se a existência de continuidade e não eventualidade na execução dos serviços.

A necessidade de mão de obra, como se viu no depoimento era permanente e não eventual.

Não havia nenhuma diferença entre os serviços executados pelo reclamante e aqueles prestados pelos demais pintores da oficina.

Assim, entendo que a função exercida pelo postulante era essencial a atividade desenvolvida pelo reclamado, sendo que laborava como autêntico empregado e não era um mero empreiteiro, não tinha qualquer liberdade na contratação e execução dos serviços.

Ressalta-se que a empreitada, também denominada locação de obra, encontra-se disciplinada pelos artigos 1237 a 1247 do Código Civil Brasileiro, trata-se de contrato através do qual uma ou mais pessoas (empreiteiro) se obriga a realizar ou mandar realizar determinada obra para outro, mediante remuneração fixa pela obra.

Seu objeto é a obra resultante do trabalho, não o desenvolvimento da prestação de serviços, visa a um resultado específico, ou seja, a realização da obra ajustada, enquanto a relação de emprego objetiva a disposição da mão-de-obra para efetivação de serviços costumeiros relativos a atividade do empregador.

Embora no contrato de empreitada possam estar presentes alguns dos requisitos da relação de emprego, há critérios próprios de diferenciação entre os dois institutos, conforme ensinam os juristas Orlando Gomes e Elson Gottschalk:

“De todos os contrato de atividade, o que mais se aproxima do contrato de trabalho é o de empreitada. Os romanos disciplinaram-nos como espécies do gênero locação. A empreitada é a locatio operis. O contrato de trabalho, ou, antes, a locação de serviço, a locatio operarum. Tendo objeto comum, que é o trabalho, contudo não se confundem. Quatro critérios têm sido utilizados para
distingui-los, levando em conta: a) o modo de remuneração; b) o fim do contrato; c) o da profissionalidade do empregador; d) o da subordinação jurídica. in Curso de Direito do Trabalho, 15ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1998, págs. 147/149.”

Em se tratando de empreitada, a eventualidade da prestação de serviço encontra-se diretamente ligada a atividade profissional desenvolvida pelo empregador, e não apenas ao critério temporal.

Havia subordinação, com o cumprimento de jornada semanal, recebia pagamentos pelos serviços prestados comprovando-se a onerosidade, laborava pessoalmente e de forma contínua, ficava aguardando novos serviços à disposição do empregador, estando presentes os requisitos do art. 3o da consolidação.

E o fato de trabalhar por alguns dias da semana também não exclui o vínculo empregatício, dado à continuidade e a atividade fim do reclamado, o qual necessitava dos serviços do reclamante para prosseguir com sua atividade.

Foi indeferida a oitiva de prova testemunhal, ante ao próprio depoimento do reclamado, cabendo ao juízo velar pela celeridade processual, nos termos do art. 765 da CLT, não ficando caracterizado com o ato judicial nenhum cerceamento de defesa.

Logo, outra alternativa não resta senão em reconhecer o vínculo empregatício e no período alegado pelo demandante, a anotação da CTPS é de caráter obrigatório, para se constatar o efetivo tempo de serviço, se o empregador admite outro período, mas se omite quanto à anotação da CTPS, que seria a prova deste tempo despendido em sua atividade, somente resta ao juízo admitir os dados lançados na exordial, ressaltando que o reclamado até desconheceu a época de término da prestação dos serviços, uma vez que transferir a prova ao empregado, fazendo com que este lembre-se de datas ocorridas, forçando sua memória, seria até impedi-lo ou minguar o recebimento de seus direitos laborais.

Ante o exposto, deverá o reclamado proceder a anotação da CTPS fazendo constar nesta a admissão em 10/06/2004, desligamento em 12/11/2004, salário de R$1.000,00, dado a ausência de recibos salariais, art. 464 da CLT, e função de pintor de veículos, sob pena de ser procedida pela secretaria desta Eg. Vara.

Pela falta de anotação da CTPS, o que gerou falta de recolhimentos fundiários e previdenciários, oficiem-se a DRT, INSS E CEF, para os procedimentos legais cabíveis, devendo serem comprovados pelo reclamado o recolhimento do INSS sobre os salários de todo o pacto laboral e demais verbas de caráter remuneratório, sob pena de execução.

Por fim, admite-se também a dispensa sem justa causa, diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício.

Das verbas rescisórias
Por falta de recibos de quitação, defere-se à reclamante as verbas rescisórias relativas a: Aviso prévio, 6/12 de 13o proporcionais, 6/12 de férias proporcionais + 1/3, multa do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, FGTS + 40% relativo ao período contratual, inclusive, sobre 13o e aviso prévio.

Indefere-se a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia.

Demais pleitos
Defiro o pleito de assistência judiciária, nos termos das lei 1.060/50 e 5.584/70, art. 14.

3 – Dispositivo
Diante do exposto, com análise do mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FULANO em face de OFICINA LTDA, nos termos da fundamentação retro, que a este dispositivo se integra para todos os fins, reconhecer o vínculo empregatício, devendo a reclamada proceder as anotações na CTPS, sob pena de ser procedida pela secretaria desta Eg. Vara e a pagar as verbas de aviso prévio, 6/12 de 13º proporcionais, 6/12 de férias proporcionais + 1/3, multa do art. 477 da CLT, FGTS + 40% relativo ao período contratual, inclusive, sobre 13o e aviso prévio.

Defiro os benefícios da assistência judiciária, julga-se improcedentes os demais pedidos.

Oficiem-se a DRT, INSS e CEF, para os procedimentos legais cabíveis.

Liquidação por simples cálculos

Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1º da Lei 8.177/91 e art. 883, da CLT) e observados os Enunciados n.º 200, 211 e 307 do Colendo TST, além das tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região.

Custas pelo reclamado, sujeitas a complementação após a regular liquidação, importam em R$80,00 (Oitenta reais), calculadas sobre o valor de R$4.000,00 (Quatro mil reais) atribuído provisoriamente à execução, nos termos dos artigos 789, V e § 4º, 832, § 2º e 899, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da lei e desta decisão.

Cientes as partes. En. 197 do C. TST.

Nada mais.

Encerrou-se às ... horas.

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