Súmulas - Superior Tribunal de Justiça Todas as súmulas do STJ |
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Súmula 169
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. |
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Súmula 168
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. |
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Súmula 167
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto ate a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS. |
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Súmula 166
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. |
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Súmula 165
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. |
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Súmula 164
O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67. |
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Súmula 163
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. |
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Súmula 162
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. |
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Súmula 161
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. |
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Súmula 160
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. |
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Súmula 159
O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na media aritmética dos últimos doze meses de contribuição. |
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Súmula 158
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. |
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Súmula 157
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
Obs: Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157. |
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Súmula 156
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. |
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Súmula 155
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. |
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Súmula 154
Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da Lei n. 5.107, de 1966. |
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Súmula 153
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência. |
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Súmula 152
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. |
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Súmula 151
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. |
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Súmula 150
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas. |
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Súmula 149
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. |
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Súmula 148
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. |
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Súmula 147
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. |
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Súmula 146
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. |
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Súmula 145
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. |
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Súmula 144
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. |
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Súmula 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. |
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Súmula 142
Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.
Obs: Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.99, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.
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Súmula 141
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. |
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Súmula 140
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. |
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