Da Sucessão em Geral

Direito Civil - Direito das Sucessões - Conceito, espécies, abertura da sucessão, transmissão da herança, inventário, foro competente, nomeação, indignidade, deserdação, anulação, revogação, renúncia, cessão, herança jacente e vacância.

Direito das sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento; consiste no complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro.

Sucessão em sentido estrito, é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros; é a sucessão causa mortis que, no conceito subjetivo, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança, e, no conceito objetivo, indica a universalidade dos bens do de cujus, que ficaram com seus direitos e encargos.

Em sentido amplo, aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio, indicando o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam; trata-se de sucessão inter vivos.

São espécies de sucessão, quanto à fonte que deriva:

a) sucessão testamentária;
b) sucessão legítima.

Quanto aos seus efeitos:

a) sucessão a título universal;
b) sucessão a título singular.

A sucessão hereditária só se abre no momento da morte do de cujus, devidamente comprovada; com a abertura da sucessão os herdeiros, legítimos ou testamentários, adquirem, de imediato, a propriedade e a posse dos bens que compõe o acervo hereditário, sem necessidade de praticar qualquer ato; só se abre a sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus; requer apuração da capacidade sucessória.

Transmite-se a herança aos herdeiros na data da morte do de cujus; daí a importância da exata fixação do dia e da hora do óbito, uma vez que uma precedência qualquer, mesmo de segundos, influi na transmissão do acervo hereditário.

O processo de inventário visa descrever e apurar os bens deixados pelo hereditando, a fim de que se proceda à sua partilha entre os sucessores, legalizando, assim, a disponibilidade da herança.

A lei determina o lugar da abertura da sucessão recorrendo ao último domicílio do falecido, porque presume que aí esteja a sede principal dos interesses e negócios do de cujus; a abertura da sucessão no último domicílio determina a competência do foro para os processos atinentes à herança (inventário, petição de herança) e para as ações dos co-herdeiros legatários e credores relacionados com os bens da herança.

A inventariança é um munus público, submetido à fiscalização judicial; o inventariante adquire a posse direta dos bens do espólio para administrá-los, inventariá-los, e oportunamente partilhá-los entre os herdeiros.

Para a escolha do inventariante dever-se-á obedecer à ordem indicada pelo artigo 990 do CPC, salvo casos excepcionais.

Herança é o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus.

A herança é uma universalidade juris, indivisível até a partilha; assim, se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo ao domínio e à posse do acervo hereditário, permanecerá indivisível até que se ultime a partilha, havendo um regime de condomínio forçado.

Capacidade para suceder é a aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo de cujus no tempo da abertura da sucessão; para tanto, é preciso haver os seguintes pressupostos: morte do auctor successionis; sobrevivência do sucessor; herdeiro pertencente à espécie humana e fundamento ou título jurídico do direito do herdeiro.

Indignidade é uma pena civil, que priva do direito à herança não só o herdeiro, bem como o legatário que cometeu os atos reprováveis, taxativamente enumerados em lei contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus; a indignidade não opera ipso iure, mas é pronunciada por sentença proferida em ação ordinária, movida contra o herdeiro por quem tenha legítimo interesse na sucessão.

São efeitos da indignidade:

a) descendentes do indigno sucedem-no por representação, como se ele já fosse falecido na data da abertura da sucessão;
b) retroação ex tunc dos efeitos da sentença declaratória de indignidade;
c) o indigno não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos couberem na herança ou à sucessão eventual desses bens;
d) o excluído da sucessão poderá representar seu pai na sucessão de outro parente;
e) o indigno, apurada a obstação, ocultação ou destruição do testamento por culpa ou dolo, deve responder por perdas e danos.

A reabilitação do indigno permite-lhe ser admitido na herança, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico ou testamento.

A incapacidade sucessória impede que nasça o direito à sucessão, a indignidade obsta a conservação da herança; a incapacidade é um fato oriundo do enfraquecimento da personalidade do herdeiro, enquanto a indignidade é uma pena civil; o incapaz não adquire a herança em momento algum, o indigno a adquire quando da abertura da sucessão, vindo a perdê-la com o trânsito em julgado da sentença declaratória de sua indignidade; o incapaz nada transmite a seus sucessores, ao passo que o indigno transmite sua parte da herança, como se morto fosse, a seus herdeiros.

A indignidade funda-se, exclusivamente, nos casos do artigo 1814 do Código Civil, enquanto a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da herança, que a impõe ao ofensor no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal; a indignidade é própria da sucessão legítima, embora alcance o legatário, ao passo que a deserdação só opera na seara da sucessão testamentária; a indignidade priva da herança sucessores legítimos e testamentários; a deserdação é o meio empregado pelo testador para excluir da sucessão os seus herdeiros necessários.

Aceitação da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida; não se pode admitir a aceitação parcial, com exclusão de determinados bens; deve ser aceita na sua totalidade.

Apesar de sua irrevogabilidade, a aceitação é passível de retratação desde que não acarrete prejuízo aos credores; pode dar-se a qualquer tempo, mediante simples declaração unilateral do interessado, por termos nos autos, pagos os impostos devidos.

A aceitação pode ser anulada ou revogada, se após sua ocorrência for apurado que o aceitante não é o herdeiro ou que o testamento absorvia a totalidade da herança, havendo herdeiro necessário.

Renúncia da herança é o ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade; uma vez formalizada, passa a produzir o seguintes efeitos, por retroagir ao tempo da abertura da sucessão:

a) o renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão;
b) o quinhão hereditário do repudiante, na sucessão legítima, transmite-se ipso iure aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acréscimo);
c) os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima, porém, se ele for o único da classe ou se os demais desta também repudiarem a herança, seus filhos poderão ser chamados à sucessão, por direito próprio e por cabeça;
d) na sucessão testamentária, a renúncia torna caduca a disposição de última vontade que a beneficie, a não ser que o testador tenha indicado substituto ou haja direito de acrescer entre os herdeiros;
e) o que repudia a herança não está impedido de aceitar legado;
f) o renunciante pode administrar e ter usufruto dos bens que, em razão de seu repúdio, forem transmitidos a seus filhos menores sob pátrio poder.

A cessão da herança, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo quinhão hereditário ou de parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão.

A herança jacente existe quando não houver herdeiro legítimo ou testamentário notoriamente conhecido, ou quando for repudiada pelos herdeiros sucessíveis; consiste numa massa de bens arrecadada pela morte do de cujus, sujeita a guarda, conservação e administração de um curador nomeado pelo juiz.

Habilitação do herdeiro da herança jacente é o reconhecimento de que alguém é herdeiro sucessível do autor da herança (CPC, 1055 a 1062 e 1153).

Declarar-se-á vacante a herança se após a realização de todas as diligências legais não aparecerem herdeiros sucessíveis, decorrido 1 ano da primeira publicação do edital convocatório dos interessados, desde que não haja herdeiro habilitado ou habilitação pendente, operando-se por devolução dos bens vagos ao poder público, sem caráter definitivo.

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