Direito Civil - Direito das Obrigações - Conceito, direitos reais, ônus reais, eficácia real, fontes e classificação das obrigações.
Conceito: consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro; trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa; contemplas as relações jurídicas de natureza pessoal.
Direitos reais são os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa).
Obrigações propter rem: são as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação; seus caracteres são:
a) vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor;
b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa;
c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.
Ônus reais são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade; representam direitos reais sobre coisa alheia e prevalecem erga omnes.
Obrigações com eficácia real: o obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
Conceito de obrigação: é o vínculo pessoal de direito existente entre devedores e credores, tendo por objeto uma prestação ou contraprestação de conteúdo econômico; a prestração ou contraprestação deve ser possível, lícita, determinada ou determinável, e traduzível em dinheiro.
Fontes das obrigações são os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações; desse conceito infere-se que a lei é a fonte primária de todas as obrigações; as fontes mediatas, isto é, as condições determinantes do nascimento das obrigações, são aqueles fatos constitutivos das relações obrigacionais, isto é, os fatos que a lei considera suscetíveis de criar relação creditória.
Classificação das obrigações: classificam-se em:
1) Consideradas em si mesmo:
a) em relação ao seu vínculo (obrigação moral, civil e natural);
b) quanto à natureza de seu objeto (obrigação de dar, de fazer e de não fazer; positiva ou negativa);
c) relativamente à liquidez do objeto (obrigação líquida e ilíquida);
d) quanto ao modo de execução (obrigações simples e cumulativas, alternativas e facultativas);
e) em relação ao tempo de adimplemento (obrigação momentânea ou instantânea; de execução continuada ou periódica);
f) quanto aos elementos acidentais (obrigação pura, condicional, modal ou a termo);
g) em relação à pluralidade dos sujeitos (obrigação divisível e indivisível; obrigação solidária);
h) quanto ao fim (obrigação de meio, de resultado e de garantia).
2) Reciprocamente consideradas: obrigação principal e acessória.
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