Esclarecida no TST duração de jornada de operador cinematográfico

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 27 de julho de 2005

As condições da jornada diária de trabalho dos operadores cinematográficos previstas na legislação não se resumem às seis horas de atividades. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo à Empresa Cinemas São Luiz Ltda.

A decisão unânime do TST resultou na confirmação do direito de um operador ao pagamento de horas extraordinárias.

´A jornada para os operadores cinematográficos é fixada em seis horas, a teor do disposto no artigo 234 da CLT, porém, não se deve perder de vista que o legislador definiu expressamente a forma como deveria ser desempenhada`, afirmou Emmanoel Pereira, ao destacar a existência de outros dispositivos legais que disciplinam o trabalho dos operadores cinematográficos.

Segundo o relator do agravo, a aplicação correta da jornada de trabalho desses profissionais também está ligada ao atendimento das alíneas ´a` e ´b` do art. 234 da CLT. O primeiro item estabelece o período máximo de atividade em ´cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico`. Já a alínea ´b` prevê período suplementar de, no máximo, uma hora, ´para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes`.

No caso concreto, a primeira manifestação judicial coube à primeira instância do Rio de Janeiro, que condenou a Cinemas São Luiz ao pagamento da sexta hora de trabalho do operador como extraordinária. A decisão foi favorável ao trabalhador diante da constatação de que cumpria o limite de cinco horas seguidas de atividade na cabina e teve essa função prorrogada por mais uma hora, diariamente.

O posicionamento foi confirmado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), conforme a previsão do artigo 234, alínea ´a`, da CLT. ´Quando uma norma existe, não é possível substituir-se o legislador; muito menos é possível interpretar-se de forma diferente da norma, para afastar-se do significado claro da lei`, registrou o TRT fluminense.

Em seu agravo de instrumento, a empresa sustentou que a interpretação da jornada de trabalho em cinco horas contínuas afronta a previsão de seis horas contida no ´caput` do art. 234. Diante dessa tese, argumentou ser indevido o pagamento do adicional de 50% sobre o valor da sexta hora diária, conforme a decisão regional. O limite da jornada não teria sido ultrapassado, segundo a empresa.

Emmanoel Pereira ressaltou que, apesar da previsão de seis horas diárias, as alíneas do artigo 234 definem a forma como deverá ser cumprida a jornada do operador cinematográfico. ´Tem-se, portanto, que, no caso, o cumprimento de jornada em desacordo com as disposições especiais sobre a duração do trabalho para os operadores cinematográficos, importando em acréscimo de uma hora na execução do serviço no interior da cabina, deve ser, realmente, paga não como hora normal, mas, sim, como extra, razão pela qual é devido o adicional para a sexta hora de trabalho`, concluiu Emmanoel Pereira.

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