Bens não aquiridos com esforço comum não integram a partilha

Julgados - Direito de Família - Quarta-feira, 7 de setembro de 2005

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou E. ao pagamento de valor correspondente à remuneração de auxiliar de escritório a sua ex-companheira I., em partilha dos bens adquiridos por ele no período de convivência com ela. O entendimento dos ministros em relação à partilha é que, para que haja direito a ela, a parte precisa comprovar que a aquisição dos bens se deve ao esforço comum do casal.

No caso, I. ajuizou uma ação contra E. objetivando obter a partilha igualitária dos bens adquiridos com o esforço comum, no período de convivência. Em primeira instância, considerando não se achar caracterizada a convivência por pelo menos cinco anos, o juiz julgou procedente, em parte, o pedido para condenar E. ao pagamento a I. da remuneração correspondente às funções de auxiliar de escritório, função que ela exercia na empresa do ex-cônjuge, no período entre novembro de 1994 e janeiro de 1997.

Ambos apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido de E. e deu, em parte, o de I. para, embora reconhecendo a existência da união estável, deferir-lhe o equivalente à remuneração de auxiliar de escritório. "Há prova existente da união estável de setembro de 1984 a janeiro de 1997. Direito de I. em receber o valor exato de sua contribuição para formação do patrimônio, ou seja, do equivalente da remuneração de auxiliar de escritório, em partilha dos bens adquiridos por E. de forma onerosa no período de convivência com ela", decidiu.


Inconformada, I. recorreu ao STJ alegando violação do artigo 5º da Lei nº 9.278/1996. Sustentou que, tendo sido reconhecida a união estável, tem ela o direito de ficar com a metade dos bens adquiridos por E. naquele período.

Segundo o relator do processo, ministro Barros Monteiro, teria havido a ofensa ao artigo se tivesse sido reconhecida pela decisão do Tribunal de Justiça estadual a aquisição de bens pelo casal a título oneroso no período de convivência, como resultado do trabalho e da colaboração comum. Mas isso não está registrado no acórdão recorrido.

"Assim, se a autora não comprovou de modo cabal ter havido a aquisição de bens pelo casal mediante o esforço comum, no indigitado período, não faz jus à partilha de bens, como está a pretender. Desconhece-se, com efeito, que bens seriam esses; se seriam produto da contribuição comum ou, ao reverso, se oriundos dos bens adquiridos anteriormente pelo réu", afirmou o relator.

Para o ministro Barros Monteiro, o pressuposto do partilhamento é que tenha havido a formação comum de patrimônio e, no caso, não cuidou I. de demonstrar tal circunstância. "Pelo menos, isso não está registrado no acórdão. Isso posto, não conheço do recurso", concluiu.

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