Homem de 82 anos condenado por crime de atentado violento ao pudor

Julgados - Direito Penal - Quinta-feira, 20 de outubro de 2005

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a consumação do crime de atentado violento ao pudor praticado por um homem de 82 anos na cidade de São José do Norte, litoral gaúcho, contra dois adolescentes. A Quinta Turma atendeu a recurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que protestou contra a desqualificação do crime, em sede de apelação, para a modalidade "tentada", o que reduziu a pena do réu de oito anos de reclusão para dois anos e meio.

Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu o fato e a autoria, mas entendeu que no exame das provas, haveria a intenção do réu de realizar atos mais graves, dos quais desistiu porque foi impedido pela intervenção de conselheiros tutelares. Por haver uma pretensão final mais grave do que a que efetivamente ocorreu, o TJ/RS acolheu a tese de atentado violento ao pudor tentado, reduzindo a condenação.

Consta dos autos que Anarolino Ferreira Jardim foi surpreendido na rua quando manuseava os seios de uma adolescente, por dentro de agasalho, passando depois para as costas, alisando suas nádegas e ainda tentava colocar as mãos dentro da calça de outro adolescente.

Junto ao STJ, o MP argumentou ser descabida a classificação do crime para a forma tentada (artigo 214 do Código Penal), porque não houve circunstância alheia à vontade do réu que lhe impediu de terminar o ato criminoso e porque a sua intenção era a de praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques íntimos, o que foi consumado.

A defesa do réu ainda alegou que "condenar um ancião de 82 anos, deficiente físico, a uma pena de oito anos de reclusão em regime fechado é o mesmo que condená-lo à morte", sendo que trata-se de um "homem humilde, agricultor, sem qualquer antecedente policial ou criminal".

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, atendeu ao recurso do MP/RS por considerar consumado o crime de atentado violento ao pudor mesmo quando o agente realiza atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e ainda que impedido de continuar por outrem. A ministra destacou que o próprio acórdão afirmou que os atos praticados pelo acusado se adequariam ao "tipo penal" em questão. Para ela, a intenção do réu de praticar atos mais graves contra os menores não desclassifica o crime para a modalidade tentada. O entendimento da ministra Laurita foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Quinta Turma presentes no julgamento.

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