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 Matéria > Julgados > Direito Processual Trabalhista
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Julgados - Direito Processual Trabalhista    Segunda-feira, 7 de Novembro de 2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da segunda instância que julgou intempestivo recurso apresentado fora do prazo com a justificativa de ter ocorrido acidente de automóvel com o estagiário encarregado de encaminhar a petição quando este fazia o trajeto entre o escritório de advocacia e o Tribunal Regional.

O prazo para a parte entrar com recurso de revista é de oito dias a partir da publicação da decisão (acórdão). “Ao programar-se para cumpri-lo nos últimos instantes do oitavo dia, o advogado assume o risco da demora, não se admitindo que casos fortuitos ocorridos nesses minutos finais justifiquem o descumprimento de prazo peremptório e fatal”, disse o relator, juiz convocado Ricardo Machado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) havia negado o seguimento do recurso por intempestividade e deserção porque este havia sido protocolado, via fac-símile, no último dia do prazo, às 18h58min, “após o término do horário de funcionamento do protocolo” e “sem o comprovante do depósito recursal”.

De acordo com a defesa do empregador, devido ao acidente com o estagiário, o escritório de advocacia tentou transmitir o recuso por fac-símile, a partir de 17h45min. Um defeito no aparelho de recepção do TRT teria atrasado a transmissão, concluída às 18h58. A guia de depósito recursal, por estar em posse do estagiário acidentado, foi apresentada no dia seguinte, juntamente com a petição original do recurso.

O relator admitiu a possibilidade de superar o obstáculo da intempestividade do recurso, porque, comprovadamente, a transmissão do fax começou às 17h45 e foi concluída com atraso por defeito no equipamento do TRT. “A parte valeu-se de mecanismo legal autorizado para protocolar o recurso, o que não foi possível por fato imputável ao órgão do Poder Judiciário”, disse.

Entretanto, afirmou, permanece a causa do impedimento do recurso, que é a deserção decorrente da apresentação da guia de depósito recursal fora do prazo. “Não se pode considerar causa justa para a dilação de prazo recursal acidente automobilístico sofrido pelo mandatário da parte no trajeto para o órgão judiciário”, disse.
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