Penhora por ações de acidente de trabalho pode recair em dinheiro

Julgados - Direito Processual Civil - Terça-feira, 15 de novembro de 2005

A penhora para pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho pode recair sobre dinheiro, se o valor não é exorbitante e a empresa executada é de grande porte. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, que havia apresentado um veículo para ser penhorado em pagamento da dívida decorrente de ação de trabalho de valor de aproximadamente R$ 4 mil.

Na ação de acidente de trabalho movida por Brunno Perleberg contra a Companhia foi determinada a penhora em dinheiro. A empresa protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. "A CEEE, ao oferecer bens à penhora, violou, claramente e sem justificativa, a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC): dinheiro aparece em primeiro lugar", observou o TJRS.

Segundo o Tribunal, é compreensível o motivo da preferência pelo dinheiro, uma vez que evita expressivas despesas com avaliação, editais etc. "Portanto, ao final, teremos justamente pela penhora de automóvel, a execução pelo modo mais gravoso, e não menos, como refere o artigo 620 do CPC, inclusive porque o valor devido representa quase nada no faturamento mensal da devedora", ressaltou a decisão.

A empresa protestou. No recurso para o STJ, a CEEE alegou que a penhora em dinheiro, após a recusa do veículo oferecido para penhora, é altamente prejudicial à companhia, contrariando os artigos 620 e 655 do CPC. "A ordem prevista deve atender, também, ao princípio da menor onerosidade para o devedor", alegou a CEEE.

O recurso não foi conhecido. "Fossem outras as circunstâncias, que não têm como ser revistas em face da Súmula 7 do STJ, poderia ser temperada a ordem prevista no artigo 655 do CPC, em face do disposto no artigo 620, mas, aqui, não", considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso especial.

Para o ministro, não há o que modificar na decisão do TJRS. "Como bem fundamentado, não se justifica iniciar-se uma execução mais morosa e complexa, alusiva a um veículo automotor oferecido pela ré, quando há possibilidade de a penhora recair sobre numerário disponível, se este é de pequena monta, no caso menos de 4 mil reais, considerado o grande porte da empresa executada e a natureza da dívida, decorrente de acidente de trabalho", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

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