Se o banco optou por disponibilizar aos seus clientes o serviço de caixa eletrônico, dispensando a prestação de serviços por pessoal qualificado, assume o dever de oferecê-lo com qualidade e segurança, oferecendo aos usuários sistemas ágeis e confiáveis.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição bancária a ressarcir a um empresário de Belo Horizonte o valor de um cheque depositado por ele em caixa eletrônico, que não foi creditado em sua conta-corrente.
Em março de 2001, a fim de minimizar o saldo negativo de sua conta, o empresário efetuou um depósito em cheque, no valor de R$1.000,00, em um caixa eletrônico, com previsão de lançamento do valor para o mesmo dia. Porém, não houve a compensação do cheque, o que resultou em saldo negativo da conta durante os meses de março, abril e maio, com cobrança de juros pela utilização de cheque especial.
O cliente ajuizou ação de indenização por dano material, a fim de ter compensado o cheque depositado, além da devolução do que o banco lhe cobrou indevidamente pela falta de saldo. Requereu também danos morais, alegando ter sido privado de realização de compras através de “redeshop”, passando por situação vexatória.
O juiz da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte deferiu apenas o dano material, determinando que o banco calcule o saldo bancário do cliente considerando o depósito de R$1.000,00 e devolva a ele os valores descontados indevidamente, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.
O banco alegou que o depósito não foi realizado porque o envelope que deveria conter o cheque estava vazio, mas um extrato comprova que o depósito realmente foi feito.
A instituição informou ainda que o envelope não estava violado quando foi conferido, e que o valor registrado no comprovante de depósito é referente ao que é digitado pelo depositante no caixa eletrônico no momento da operação, e ainda que o depósito só é confirmado após a conferência dos envelopes inseridos na máquina.
No entanto, os desembargadores Evangelina Castilho Duarte (relatora), Alberto Vilas Boas e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade entenderam que o banco não comprovou a ausência de defeito no serviço prestado.
Segundo a relatora, “é de se entender que o banco possua documentos emitidos pelos dois funcionários que abrem os envelopes de depósitos efetivados nos caixas eletrônicos, relatando as irregularidades encontradas, ou que possua o relatório produzido por sua inspetoria”.
No entanto, mesmo podendo produzir essas provas, o banco não se interessou, segundo a desembargadora, a apresentar nenhuma delas.