O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que anulou cláusula de contrato de plano de saúde que limitava o tempo de internação e determinou que a cooperativa médica arcasse com a cobertura do tratamento de uma paciente de idade avançada, de Juiz de Fora. A decisão foi da 17ª Câmara Cível.
Em 30/11/1998, o marido da paciente assinou contrato de prestação de serviços médicos para ele e a esposa (na época com 81 e 79 anos, respectivamente) e pagou a primeira parcela do plano. Dois dias depois, recebeu uma cópia de inteiro teor do contrato.
No mês de março de 2004, a esposa do aposentado, então com 84 anos, foi internada, sem previsão de alta. A cooperativa, então, anunciou que a paciente deveria ser transferida para um hospital da rede pública, pois estava esgotado o limite de dias para internação.
Uma liminar do juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, na época, determinou que a paciente permanecesse no hospital onde estava internada e que o plano de saúde arcasse com o tratamento, sem limite de período de internação, decisão posteriormente confirmada em sentença.
A cooperativa médica recorreu ao Tribunal de Justiça, visando o reembolso das despesas, mas os desembargadores Irmar Ferreira Campos (relator), Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino entenderam que deve ser considerada nula a cláusula do contrato que limita o tempo de internação, por ser abusiva e afrontar o Código de Defesa do Consumidor.
No recurso, a empresa alegou que o cliente sabia das condições do plano, pois o contrato teria sido lido em conjunto. Entretanto, os desembargadores consideraram que o aposentado deveria ter recebido uma via do contrato no dia de sua assinatura, e não dois dias depois, quando, na verdade, é que tomou ciência de seus termos e condições.