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 Matéria > Julgados > Dano Moral
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Julgados - Dano Moral    Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2005
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de entretenimento que realizava corridas de kart “indoor” em um shopping de Belo Horizonte, bem como seus dois sócios, a indenizarem, por danos morais e estéticos, uma estudante que sofreu um acidente durante uma corrida, em 60 salários mínimos, e ainda cobrir os gastos comprovados com honorários médicos, hospitalares e medicamentos.

Em 26/12/1996, a estudante se habilitou para participar de uma corrida no lugar de sua irmã, que estava inscrita na corrida, mas não pôde participar.

O regulamento estipulava que o piloto que tivesse cabelos longos – caso da vítima – deveria prendê-los dentro do macacão. A vítima fez uso de todos os equipamentos de segurança (touca, protetor cervical e capacete), exceto o macacão, e prendeu os cabelos. Porém, em determinado momento, eles se soltaram e se enrolaram no eixo do veículo, provocando extensa lesão corporal, que consistiu no escalpo de 80% do couro cabeludo, lesão do ramo frontal do nervo facial, ruptura e arrancamento do ligamento lateral do olho esquerdo.

Quatro meses após a estudante ajuizar a ação, a empresa fechou as portas, e só um dos sócios se apresentou espontaneamente para responder ao processo.

A empresa alegou que, no dia anterior ao acidente, a vítima participou de uma aula explicativa sobre os preceitos de segurança da corrida, inclusive sobre a forma como o piloto deveria prender os cabelos, e que a estudante foi negligente ao tomar o lugar da irmã na corrida e não ter usado o macacão. Alegou ainda que foi dada uma bandeirada para que a estudante parasse quando seus cabelos se soltaram, mas ela não respeitou.

No entanto, os desembargadores Dárcio Lopardi Mendes (relator), Valdez Leite Machado e Dídimo Inocêncio de Paula entenderam que a empresa agiu de forma negligente, pois não acompanhou o exercício da atividade que lhe dizia respeito, deixando ocorrer um dano que poderia ser evitado.

Segundo o relator, cabia à empresa, “além de orientar o piloto, exigir e obrigar a utilização de todo o equipamento recomendado. Além disso, observando que o piloto possuía cabelos longos, deveria também determinar que o colocasse para dentro do macacão, sendo que, no caso, a vítima sequer pilotava de macacão, utilizando somente touca, protetor cervical e capacete”.

Os desembargadores entenderam que os sócios também devem se responsabilizar pela indenização pleiteada pela vítima, já que a empresa “encerrou suas atividades e exalou como um ‘gás’ na atmosfera, não comunicou à junta comercial ou quem quer que seja, incorrendo em irregularidade como a violação do contrato e da lei, ato flagrante em detrimento dos direitos do consumidor”.
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