Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 23 de dezembro de 2005
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um motorista de carretas mineiro o pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao período em que atuou além do limite diário de trabalho. A decisão relatada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho teve como base a constatação de que a empregadora, Alebisa Agricultura Ltda, exercia o controle da jornada de trabalho desenvolvida externamente pelo caminhoneiro, fato que enseja o pagamento das horas extras.
O posicionamento altera decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), que determinou a exclusão das horas extras deferidas ao motorista pela primeira instância trabalhista (4ª Vara do Trabalho de Uberlândia). Para o TRT mineiro, os controles de entrada e de saída dos veículos na empresa não foram suficientes, mesmo conjugados com o tacógrafo, para o pagamento de horas extras a motorista com trabalho externo.
Durante o exame do recurso, o ministro Ives Gandra Filho lembrou a jurisprudência sobre o tema firmada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST em sua Orientação Jurisprudencial nº 332. O item estabelece que a presença do tacógrafo no veículo não é suficiente, por si só, para demonstrar o controle do trabalho externo do motorista.
No caso concreto, o relator do recurso verificou que o tacógrafo não era o único elemento capaz de averiguar o período diário trabalhado pelo caminhoneiro. “Conforme consignado pela própria decisão regional, havia registro de entrada e saída de veículos na empresa, o que, somado ao tacógrafo permite concluir pela existência de controle de jornada do motorista com atividade externa”, afirmou Ives Gandra Filho ao deferir o recurso ao trabalhador.
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