Julgados - Direito Civil - Quinta-feira, 26 de maio de 2005
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, por unanimidade, que, Adila Souza Ferreira Vianna, dona do cachorro Jaws, pague uma indenização de R$ 3.165,22, por danos materiais, a Carlos Lavigne de Lemos, proprietário do cão bulldog Hooligan, morto em 2003, após ser atacado pelo cachorro quando passeava em área reservada para animais no Condomínio Village São Conrado.
Segundo o desembargador, e de acordo com o artigo 936 do Novo Código Civil, quem responde pelos danos causados pelo animal é o dono ou o detentor do mesmo, uma vez que eles são os seus guardiões.
O código atribui também responsabilidade ao detentor do animal, que, apesar de não ser o dono, tem o efetivo controle dele e o poder de direção, podendo, portanto, guardá-lo com o cuidado necessário para que ele não cause dano a ninguém, afirmou.
Para orelator, a demanda se originou de um incidente entre dois animais domésticos de duas famílias vizinhas. Portanto, o interesse processual - o dos autores como o dos réus - não decorre do direito de propriedade sobre os cachorros, mas da convivência com os animais e de sua guarda.
Em seu voto, o relator confirmou a sentença da primeira instância, que já havia determinado a retirada do Jaws do condomínio, aumentando, porém, a parcela da indenização para os danos materiais, do arbitramento da reparação moral e da fixação das custas e honorários advocatícios de, respectivamente, R$ 3.065,22, R$ 17 mil e 10%, para R$ 3.165,22, R$ 20 mil e 15%.
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