Petições - Recursos Trabalhistas - O acórdão reformou a decisão de 1º grau, reconhecendo como válidos os cartões - pontos e determinando o pagamento de horas extras, em razão de violação do acordo de compensação de horário. No entanto, o acórdão foi omisso, porque não estabeleceu a forma pela a qual deverá ser apurada a jornada extraordinária. Dessa forma, pede seja suprida a omissão, para o efeito de se determinar se os minutos residuais deverão ser ignorados ou a apuração deverá levar em consideração minuto a minuto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ, RELATOR DO ACÓRDÃO Nº .... - .... TURMA.
...., já qualificada, por seus procurador judicial infra-assinado, inscrito na OAB/..., sob nº ...., nos autos TRT-PR-RO .../... da .... Turma, em que figura como recorrente ...., vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, interpor
O V. acórdão reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo como válidos os cartões ponto e determinando o pagamento de horas extras em razão de violação do acordo de compensação de horário.
Disse o aresto:
"Horas extraordinárias - cartões-ponto
Pleiteia o reclamante deferimento de horas extraordinárias aduzindo que os registros de horário não registram o real horário laborado.
... omissis ...
Os cartões-ponto registram jornada variável, labor sabatino bem como em dias destinados ao repouso. As jornadas registradas são variáveis. Logo, entendo que a prova produzida não é suficiente para descaracterizá-los.
Prevalecem, pois, os registros de horário para comprovar a jornada de trabalho desenvolvida pelo reclamante.
Acordo de compensação de jornada
Aduz o reclamante que o acordo de compensação de jornada não foi cumprido, bem como que ao firmá-lo não houve assistência sindical.
... omissis ...
Em sendo assim, considera-se destituídos de validade os acordos individuais juntado às fls. 79 e ss.
Mesmo que assim não fosse, também não pode pravelecer a argumentação da recorrente de que o labor sabatino esporádico não teria o condão de invalidar referido acordo compensatório.
Os cartões-ponto carreados aos autos mostram a existência de extrapolamento sistemático da jornada normal de trabalho, de segunda a sexta-feira e ainda, eventualmente, trabalho aos sábados, circunstâncias estas que descaracterizam o acordo firmado.
São devidas, portanto, como extras as horas excedentes da 8ª diária de segunda a sexta-feira e 4ª aos sábados, com adicional de 50%, divisor 2209, e reflexos em rsr e destes em aviso prévio, 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS e multa de 40%.
As horas extras comprovadamente devem ser abatidas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por derradeiro, não há que se cogitar em aplicação da orientação sufragada pela Súmula nº 85 do E. TST, eis que também verificado o descumprimento do acordo."
"Data venia", o aresto foi omisso, porquanto não esclareceu se a apuração da jornada extraordinária deve ser feita minuto a minuto ou devem ser considerados.
Argumente-se que tal ponto é de suma importância, porquanto os minutos que medeiam entre o registro de horário no cartão ponto e o horário de início e término do labor não podem ser considerados como jornada extraordinária, mas mera cautela para se evitar atrasos.
Por estes motivos, faz-se necessária a presente medida para que seja suprida a omissão, esclarecendo-se se os minutos residuais devem ser ignorados na apuração das horas extraordinárias ou se estas devem ser apontadas minuto a minuto.
Diante do exposto, requer-se que seja dado provimento aos embargos.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
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