Recurso Ordinário - Sobre o Labor Extraordinário Há Acordo de Compensação
Petições - Recursos Trabalhistas - Recorre a reclamada da sentença por entender que a realização eventual de labor extraordinário não descaracteriza o acordo de compensação. Pede que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar e efetuar descontos de ordem previdenciária e fiscal.
AUTOS Nº ....
...., já qualificada nos autos em epígrafe, de reclamação trabalhista ajuizada por ...., vêm, por sua advogada, respeitosamente, à presença de V. Exa., não se conformando, data vênia, com a r. sentença de fls., que acolheu em parte a pretensão da Reclamante, da mesma recorrer através de
requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam as anexas razões encaminhadas para apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Requer, ainda, a juntada dos comprovantes do depósito recursal e recolhimento das custas processuais.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO
AUTOS: .... - JCJ DE ....
RECORRENTE: ....
RECORRIDO: ....
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EMÉRITOS JULGADORES:
Em que pese o notável saber jurídico dos Doutos Componentes da r. Junta de origem, imperativa a reforma do julgado em alguns tópicos, como passaremos a demonstrar.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Com a devida vênia do sustentado em sentença, pelos cartões-ponto, observa-se que a verificação de jornada extraordinária era eventual e não invalida, por si só, o acordo de compensação havido, do qual o Autor foi beneficiário.
Já decidiram os Tribunais:
"O mero fato de ter sido extrapolada a jornada ordinária semanal, por si só, não torna ineficaz o acordo para compensação de horas extras." (TRT/12ª R. RO Ex Officio 6.500/91, Ac. 5256/93 - Unân. - 1ª T. - Rel. Juiz Oldemar A. Schunemamm, DJ/SC, 25.10.93, p. 94).
Aliás, a compensação é uma antiga reivindicação dos trabalhadores da Ré que só foi mantida no ACT .... e .... devido à insistência do sindicato obreiro, porém, com nova redação da cláusula em que fica claro o interesse dos empregados pela mantença da compensação sabatina. Entretanto, provavelmente o benefício será revisto devido as seguidas anulações destes acordo pela Justiça do Trabalho, que, data vênia, reflete o privilégio do interesse individual em detrimento do coletivo.
Observa-se que constou expressamente na cláusula ....ª do ACT ... e no ACT ...., que:
"As partes reconhecem que o acordo de compensação da jornada de trabalho é válido, mesmo havendo horas extraordinárias, respeitando o limite de duas horas extras diárias. Devendo prevalecer o presente acordo, pois de interesse dos empregados a realização da compensação."
Em pleito semelhante, entre a Recorrente e Dirceu Cândido da Silva, RT 1.307/96, já decidiu a mesma Juíza prolatora da sentença:
"Inobstante existente labor extrordinário, que não foi suficientemente contraprestado, o fato não nulifica a compensação da jornada, na medida em que o trabalho em sobrejornada não era habitual e ainda desenvolvido durante curtos lapsos de tempo. Tenha-se presente ainda o interesse da categoria na manutenção da prática, em face do contido na cláusula 19ª, parágrafo 1º, do ACT 95/96".
DESNECESSIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL
Por outro lado, cautelarmente, nem se argumente pela necessidade de acordo individual, pois tal formalidade é dispensável, uma vez que se trata de ACT firmado diretamente entre a empresa e o sindicato e não uma CCT genérica para toda a categoria.
Ainda, a necessidade de formalizar um segundo acordo, além do previsto no texto coletivo é inaceitável, uma vez que o parágrafo único da cláusula ....ª, do ACT .... é claro na exigência de acordo individual somente para as demais compensações que não aquela lá prevista.
"....ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:
Para a Empresa e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
Extinção completa do trabalho aos sábados - às 7 h e 20 min. de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da semana, de segunda às sextas-feiras, com o acréscimo de no máximo duas horas diárias, respeitando os intervalos de Lei, e o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
...
Parágrafo único: Os demais acordos de compensação entre parte dos empregados e Empresa, somente serão válidos com autorização por escrito dos empregados e com homologação do Sindicato, observadas as formalidades legais."
Já no ACT .... e .... restou afastada definitivamente a necessidade de formalizar a opção do empregado através de acordo individual, conforme decorre do caput da cláusula ....ª:
"Os empregados que prestarem serviços nas áreas em que a empresa adotar o regime de compensação de jornada de trabalho, terão os seguintes horários: ...."
AJUSTE TÁCITO
Por outro lado, nem se argumente pela necessidade de acordo individual, pois imperativo é o reconhecimento do ajuste tácito que vigiu entre as partes, já que em consonância com o Princípio da Primazia da Realidade, que impõe mais o apego à realidade dos fatos ocorridos no dia-a-dia da prestação de serviço do que às formalidades documentais.
Impossível desconsiderar a natureza do contrato de trabalho como um "contrato-realidade" e, consequentemente, o benefício proporcionado pela compensação da jornada sabatina que resguardou o Recorrido do inconveniente de se dirigir à empresa aos sábados para trabalhar.
Neste sentido, a jurisprudência:
"COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. ACORDO TÁCITO. VALIDADE - Sendo o contrato de trabalho um contrato-realidade (Mario de La Cueva), há que se respeitar o acordo tácito entre as partes para a adoção do regime de compensação de jornadas, uma vez faticamente existente. Reconhecida a validade de tal acordo, eventuais horas que extrapolem a carga diária além do tempo destinado a compensação devem ser contempladas apenas com o adicional relativo ao trabalho extraordinário" (Enunciado 85/TST). (TRT-PR-RO - 00477/93 - Ac. 1ª T. - 09204/94 - Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan, publicado no DJU em 27/05/94 - p. 281)
Diante daquele princípio e dos fatos ocorridos no dia a dia da prestação de serviços, não há como simplesmente "fechar os olhos" à realidade da compensação da jornada sabatina ocorrida e o conseqüente bis in idem imposto à Recorrente com a condenação em um novo pagamento das mesmas horas trabalhadas.
Apreciando pleito semelhante, em 27/10/95, decidiu o r. Juízo a quo, sob a presidência do Dr. Carlos M. Kaminski:
"Em que pese entendimento jurisprudencial em contrário, entende este Juízo que a compensação de jornada, observando-se o limite constitucional de 44 horas, é benéfica ao trabalhador, que dispõe, assim, de mais um dia livre, para lazer ou descanso - sábado. Veja-se que a Constituição Federal refere-se, no mencionado inciso, a "acordo ou convenção coletiva". Se pretendesse que tanto o acordo como a convenção fossem coletivos, deveria referir-se no masculino plural. Observe-se, a corroborar a assertiva, o inciso VI do mesmo artigo 7º, ao tratar da irredutibilidade dos salários que assim, refere: "salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", já que a convenção será, obrigatoriamente, coletiva.
Apesar de não haver acordo escrito, não houve qualquer infringência a dispositivo legal, tendo a reclamada observado o limite constitucional máximo de trabalho semanal, pagando, quando da realização de horas extras, ou compensando-as em outros dias. Punir-se a reclamada, determinando-se o pagamento de horas extras sem a sua efetiva realização é estimular que os empregadores exijam maior sacrifício dos empregados, alterando-lhes a jornada, de forma que trabalhem também no sábado, para fechar a carga semanal de 44 horas." (fundamentação da sentença prolatada nos Autos 850/95, em que é Reclamante João Filastro e Reclamada a Recorrente).
Por todo o exposto, requer o reconhecimento da compensação sabatina, com o deferimento de extras a partir da 44ª hora semanal. Senão, ao menos, pela aplicação da regra do En. 85 do C. TST.
DEDUÇÕES DE NATUREZA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA
Requer a reforma do r. Julgado, para que seja procedida a retenção dos valores devidos a título de contribuição fiscal e previdenciária, a fim de dar cumprimento ao Provimento 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Ainda, discorda a Ré da alegação de que esta Justiça Especializada seria incompetente para apreciar o pleito diante do limite inserto no artigo 114 da Constituição Federal, uma vez que não se buscou a análise do mérito de matéria tributária, mas, tão-somente, fazer observar o disposto no Provimento 02/93 da E. Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho.
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A Justiça do Trabalho é compentente para autorizar descontos previdenciários e fiscais." (TRT/PR/RO 13.850/94, Ac. 5ª T - 2098/96, Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi) in DJ/PR de 19.01.96.
Requer, pois, a cassação da declaração de inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e a reforma da sentença recorrida.
REQUERIMENTO
Pelo exposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para o conhecimento do presente Recurso Ordinário, requer a Reclamada seja dado provimento, para reformar a r. sentença recorrida nos tópicos aqui mencionados, por imperativo de Justiça!
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogado