Exceção de Pré-Executividade Alegando Prescrição em Execução Fiscal
Petições - Execução - A prescrição do débito em execução fiscal posterior à Lei Complementar 118/2005 é alegada pelo decurso de mais de cinco anos entre a constituição do crédito e o despacho determinando a citação do executado.
Processo nº
Execução Fiscal
(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à endereço), por seus procuradores legalmente constituídos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública Estadual, processo em epígrafe, apresentar
O que faz com lastro no artigo 5º da Constituição Federal e artigo 269, IV do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
01 - PRESCRIÇÃO
A presente execução fiscal não deve prosperar porque fulminada pela prescrição nos termos do artigo 156, V c/c artigo 174 “caput” do CTN.
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;”
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;”
Com efeito, a prescrição para a Fazenda Pública promover a competente ação de execução fiscal ocorre em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva até o despacho que ordenar a citação do executado.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com o vencimento da dívida em (data), referente à falta do recolhimento de ICMS Garantido Integral, como consta nos autos.
O despacho inicial ordenando a citação dos executados se deu em (data). Portanto, decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva, encontrando-se prescrito o crédito tributário em execução.
Colhe-se da jurisprudência:
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CONSTATAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ - INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA E NÃO PAGA – INÉRCIA DO EXEQUENTE - DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ALÉM DO PRAZO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, “nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da obrigação ou a entrega da declaração, o que for posterior. Precedente: REsp 1.120.295/SP, Relator Min. Luiz Fux, apreciado mediante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC).” (STJ – 2ª Turma - AgRg no REsp 1227654/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011). Se comprovado o decurso do prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o despacho que determina a citação, consoante os termos do artigo 174, I, do CTN com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, merece acolhimento a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravante, para decretar a prescrição do crédito tributário representado pela CDA em discussão e a conseqüente extinção da ação executória.” (TJMT. AI, 28046/2012, DRA.MARILSEN ANDRADE ADDARIO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 15/05/2012, Data da publicação no DJE 28/05/2012)
Outros julgados no mesmo sentido:
“APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — ICMS DECLARADO E NÃO PAGO — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS — ESCOAMENTO — VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO — TERMO INICIAL. Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, é de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva, quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data do vencimento da obrigação tributária, sem que tenha se verificado qualquer marco interruptivo. Recurso não provido.” (TJMT. Ap, 25392/2014, DES.LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 20/05/2014, Data da publicação no DJE 29/05/2014)
“RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 4, DO CPC – PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Com a alteração promovida pela LC 118/2005, no art. 174, I, do CPC, o despacho que determina a citação é causa interruptiva da prescrição. A regra contida no art. 219, § 4°, do CPC é inaplicável ao caso, ante a existência de lei especial (art. 174, I, do CPC).” (TJMT. Ap, 111770/2013, DRA.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/05/2014, Data da publicação no DJE 20/05/2014)
Assim, os débitos já se encontram inexigíveis, vez que transcorrido o prazo prescricional, não podendo, portanto, seguirem sendo executados. Evidente que se torna, portanto, nula a CDA que embasa a execução fiscal.
Com essas considerações, deve ser julgada extinta a execução fiscal proposta em face de (nome), nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil, por ocorrência da prescrição do débito.
02 - DO REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer o recebimento e o processamento desta Exceção de Pré-Executividade, determinando-se a suspensão do curso da presente execução até seu julgamento, assim como a intimação da Fazenda Estadual para que se manifeste quanto aos termos do presente incidente e, após o deferimento do pedido determinando a extinção do feito com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Ainda requer-se a condenação da exequente aos ônus da sucumbência com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.
Termos em que,
Pede deferimento.
(localidade), (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)
(nome)
Advogado