Modelos de Petições - Reclamatória - Bancário - Indenização por Danos Morais - Transporte de Valores

Petições - Reclamatórias Trabalhistas - Reclamatória trabalhista onde o bancário pleiteia reparação por danos morais por ser obrigado a efetuar transportar de valores para o banco.

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE (...)


(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à (endereço), na cidade de (informar), por seus procuradores legalmente constituídos (doc. de procuração anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

contra BANCO (...), instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço), na cidade de (informar), o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:


01 - DADOS FUNCIONAIS

O reclamante foi admitido pela reclamada na função de (informar) em (data), para laborar a carga horária de 6 horas diárias e 30 semanais.

Sua remuneração atualmente é de R$ X.XXX,XX (valor por extenso) mensais.


02 – TRANSPORTE DE VALORES – DANO MORAL

A partir do início do ano de (informar) o reclamante passou a realizar transporte de valores, buscando dinheiro no (informar), cerca de duas a três vezes por semana. Ocorria busca idêntica no (informar) cerca de uma vez ao mês.

Juntamos nesta oportunidade alguns recibos referentes a este transporte, cujas cópias o reclamante ainda possui.

O transporte era realizado em seu próprio veículo e as quantias variavam entre (informar) e (informar) reais por viagem.

O dinheiro era escondido no próprio vestuário para ser transportado, geralmente nas meias, dentro da camisa e nos bolsos. Em algumas oportunidades era transportado em caixas de papelão embaixo do banco do veículo do reclamante.

A atitude do banco expôs o reclamante à contínua situação de risco, pois o banco não fornecia condições de segurança apropriadas, sendo que a tarefa deveria ser realizada por meio de uma empresa especializada com carro forte, o que não ocorria.

O transporte de valores era uma determinação do banco, que jamais forneceu ao reclamante quaisquer condições de segurança para tanto, seja com escolta de empresa especializada ou mesmo curso de formação.

O risco do transporte constante e rotineiro de dinheiro era elevado, pois até mesmo malotes de cheques são constantes alvos dos bandidos conforme rotineiramente noticiado pela mídia.

Como se observa, o risco envolvido no transporte de numerários é imenso, de tal modo que um funcionário desguarnecido da segurança necessária se torna presa fácil na visão dos marginais.

A reclamada feriu, portanto, a letra expressa da Lei nº 7.102/83, com a redação data pela Lei nº 9.107/1995, que se transcreve:

“Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.”

De fato, infere-se que o banco incumbiu o reclamante de transportar valores, sem que o estabelecimento financeiro estivesse preparado para tal fim, diante da ausência de treinamento pessoal em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e de sistema de segurança com parecer favorável do Ministério da Justiça.

Sendo certo que o reclamante exerce a função de bancário, não deveria ser obrigado a realizar o transporte externo de valores, podendo se concluir, sem tergiversações, que o comportamento do seu empregador desbordou dos limites previstos no parágrafo único do artigo 456 da CLT e no artigo 3º da Lei 7.102/83, já que não estava apto a exercer função análoga à de vigilante, inquestionavelmente uma das mais arriscadas do mundo laboral, principalmente quando praticada no transporte de valores.

Em assim sendo, não há dúvidas em afirmar que o reclamante foi vítima de assédio moral no trabalho, já que nos tempos atuais, notadamente marcados pela fome advinda do galopante desemprego reinante no nosso país, é factível que tenha digerido silenciosamente o temor em expor sua vida e sua integridade física a inquestionável e despropositado risco concreto, premido que estava pela necessidade de prover seu sustento pessoal e familiar.

Ainda mais repugnante o terror psicológico sofrido pelo reclamante, quando se sabe que tais fatos são corriqueiros nas organizações financeiras, que em iniludível postura de covardia, estribada no aproveitamento da hipossuficiência econômica dos seus empregados, os expõe comodamente ao risco do transporte de valores, unicamente com vistas ao aumento desmedido de uma já excessiva margem de lucros, minimizando assim os gastos contratuais com empresas especializadas na atividade.

A jurisprudência assim firmou entendimento:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. O transporte de valores expressivos, sem a presença de vigilantes ou utilização de carro forte, por empregado de instituição bancária, que não fora contratado para exercer esta atividade e tampouco recebeu treinamento para este mister, constitui flagrante desrespeito à Lei n. 7.102/83, além de se traduzir em extrapolamento dos limites do poder diretivo atribuído ao empregador. Constata-se, neste contexto, a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito perpetrado pelo Reclamado, consubstanciado no fato de determinar ao Autor a realização contínua de transporte de numerários, sem a observância das regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/83; dano moral, visto que o trabalho nestas condições se dá sob alta pressão psicológica e nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta ilícita do empregador." (TRT23. RO-00044.2008.076.23.00-9. 1ª Turma. Relator Desembargador Tarcísio Régis Valente. Publicado em 10/03/2009)

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. TRANSPORTE DE DOCUMENTOS COM EXPRESSÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA PUNITIVE DAMAGES OU EXEMPLARY DAMAGE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 7.102/83. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, V e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O transporte de valores e documentos com expressão econômica exige a observância de critérios objetivos traçados pela legislação infraconstitucional, de forma que o exercício de tais atividades por empregado não habilitado revela a ocorrência da figura jurídica conhecida por mobbing, expondo-o a risco potencial e constante, devendo a fixação do quantum observar, além do dano em si considerado e a capacidade econômica da instituição financeira, a teoria do punitive damages ou exemplary damage, de forma a servir a sua imposição em exemplo para a não reincidência pelo causador do dano e também para prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão." (TRT23. JUIZ PAULO BRESCOVICI. 01999.2004.004.23.00-6. DJ/MT: 7259/2005 - Publicação: 17/11/2005 - Circulação: 18/11/2005)

Manifesta, pois, a negligência e a imprudência da reclamada na atribuição de tais tarefas ao reclamante, de onde aflora evidente sua patente culpa, tornando imprescindível a sua responsabilização indenizatória, para que sejam reavivados os fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).

A indenização pelo dano moral, neste aspecto, deve ser fixada em quantia não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a observância, além do dano em si considerado e a capacidade econômica da instituição financeira, também como forma a servir a sua imposição em exemplo para a não reincidência pelo causador do dano e para prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão.


03 – REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer:

a) A citação da reclamada para, querendo, comparecer à audiência e oferecer resposta, sob pena de revelia na forma da lei;

b) A condenação da reclamada ao pagamento de um quantum a título de danos morais, conforme tópico 02, em valor não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;

c) A condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais no importe de 20%, nos termos do artigo 16 da Lei nº 5.584/70, seguindo em anexo o respectivo instrumento procuratório da Entidade Sindical;

Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em direito e cabíveis a espécie, em especial documental, pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento do representante da reclamada, sob pena de confissão.

Dá-se à presente o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).


(assinatura)
(nome)
Advogado

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Contestação Trabalhista - Prescrição Qüinqüenal e Cargo de Confiança

A reclamada alega que já pagou a multa de 40% incidente sobre o FGTS e por isso não há que se falar em reintegração, que ocorreu a prescrição qüinqüenal, que durante certo período o reclamante exerceu cargo de confiança o que exclui as horas extras, que houve compensação de horários dentre outros.

Contestação - Anotação da CTPS, Horas Extras e Multa do FGTS

Em contestação a reclamatória trabalhista, o reclamado concorda em anotar na CTPS do requerente a data de sua admissão, contraria a afirmação de serviços prestados, afirma que a jornada de trabalho era de 8 horas diárias, que pagará a multa referente ao FGTS e requer a compensação de todas as verbas pagas.

Contestação Trabalhista - Inépcia da Inicial e Pedido de Demissão

A reclamada alega inépcia da petição inicial, porque ausentes os fundamentos do pedido. A antecipação da tutela, para ser reconhecida a rescisão indireta e se efetivar a abaixa na CTPS, não pode prosperar, porque não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC. A reclamada não cometeu falta grave, mas sim o reclamante pediu demissão.

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