Modelos de Petições - Ação Indenizatória - Nome mantido no SPC e SERASA após a Quitação da Dívida

Petições - Ações Indenizatórias - Ação de indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, contra operadora de telefonia que manteve as restrições no nome do requerente mesmo após o pagamento dos débitos.

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (...)


(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à (endereço), na cidade de (informar), por seus procuradores legalmente constituídos (doc. de procuração anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA

contra (nome da empresa), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço), na cidade de (informar), o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:


01 - DOS FATOS

O requerente foi cliente da empresa requerida como assinante da linha telefônica (informar). Entretanto, devido a dificuldades financeiras, não pode sustentar os custos do serviço e tentou cancelar a linha após os primeiros meses em atraso, o que somente conseguiu após o acúmulo das seguintes faturas: (especificar).

Como resultado, o nome do requerente foi inserido nos registros do SPC e SERASA como inadimplente pelos mencionados débitos. O fato gerou dificuldades de toda ordem ao requerente, mas simplesmente não havia condições financeiras para realizar os pagamentos.

Algum tempo depois, já em (data), o requerente recebeu uma carta da requerida com uma proposta para a quitação da sua dívida.

A carta (anexa – “Proposta para Quitação”) lista as faturas em atraso, que mencionados acima, e informa que o valor total é de R$ XXX,XX (valor por extenso). Mas a proposta é da quitação com desconto, por apenas R$ XXX,XX (valor por extenso).

A carta é também um boleto bancário no referido valor, com vencimento para (data).

Inclusive, consta na carta a seguinte informação:

“Após o pagamento o seu nome será regularizado junto ao SPC/SERASA em relação a este débito e retirado dos escritórios de cobrança. Caso o pagamento já tenha sido efetuado, por favor, desconsiderar esta correspondência.”

O requerente decidiu então aceitar a proposta, devido ao desconto concedido, e realizou o pagamento do boleto bancário em (data), conforme comprovante anexo.

No (data), como seu nome ainda se encontrava inscrito nos serviços de proteção ao crédito, o requerente entrou em contato com a requerida informando o pagamento, sendo gerado o protocolo nº (informar). O atendente disse que a situação seria averiguada e uma solução seria dada em breve.

Cerca de 10 dias depois, na mesma situação, o requerente novamente entrou em contato com a requerida, tendo sido gerado o protocolo nº 2012151669438. A informação então era de que seu nome seria excluído dos cadastros restritivos logo, diante do pagamento efetuado.

Fato é que o nome do requerente nunca foi limpo, permanecendo até o momento nos registros do SERASA e SPC, pelas faturas vencidas que fizeram parte do acordo, como faz prova a certidão anexa.

O requerente vem tentando sem sucesso que a requerida limpe seu nome, excluindo-o dos cadastros de inadimplentes, mas não obteve sucesso.

Como resultado dos contatos, sempre a mesma situação. Informações desencontradas e nenhuma solução.

Com essas restrições o requerente está tendo sua credibilidade fortemente abalada perante a sociedade e o comércio local, passando por mal pagador e não podendo realizar uma simples compra a prazo ou obter qualquer tipo de crédito bancário.

Em razão de todos esses fatos, como o requerente até o momento não conseguiu sanar o problema, suportando prejuízos de toda ordem em razão da atitude da requerida, decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação.


02 - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos, senão vejamos:

"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
(...)
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Com esse postulado o Código de Defesa do Consumidor consegue abarcar todos os fornecedores de produtos ou serviços – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – ficando evidente que devem responder por quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.

Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.


03 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Percebe-se, outrossim, que o requerente deve ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos.

Além disso, segundo o Princípio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, o requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.


04 - DO DANO MORAL

A requerida, ao manter o nome do requerente nos serviços de proteção ao crédito como inadimplente, mesmo após a quitação da dívida, atingiu seu patrimônio e sua moral. A dor, o sofrimento e a angústia do requerente por ter sua credibilidade abalada em virtude do fato inesperado, foi imensa.

A sensação de impotência ao tentar solucionar o problema junto à requerida, sendo tratado por esta com descaso e negligência mesmo diante da explanação do problema, atingiu de pronto sua alma.

Dessa forma, a esfera patrimonial e emocional foram plenamente atingidas pela manutenção das restrições que retiram seu acesso ao crédito, sendo que os efeitos do ato ilícito praticado pela requerida alcançaram a vida íntima do requerente, que se vê violentado perante o sistema financeiro, o comércio em geral e a sociedade, restado quebrada a paz, a tranquilidade, a harmonia e originando sequelas que lhe causaram sérios danos morais.

É notória a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma lamentável falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que:

"Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"

Com relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que a requerida, com sua conduta negligente, violou diretamente direito do requerente, qual seja, de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com ao qual não concorreu. Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada.

A indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só à requerida, mas também a outras empresas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a outrem.

A jurisprudência é pacífica quanto à obrigação de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, senão vejamos:

“DANO MORAL - ABALO DE CRÉDITO - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A indevida inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes do SPC acarreta dissabor, porquanto afeta sua idoneidade financeira. Perfeitamente caracterizado o dano moral em decorrência do abalo de crédito, estando a se impor a sua compensação (JE Cív.-RJ - Ac. unân. da 1.ª T. Recursal julg. em 12-6-2003 - Rec. 2003.700.008681-1-Capital - Rel.ª Juíza Claudia Fernandes Bartholo Suassuna - Advs.: Andrea Monteiro Gameleiro e Juliana Gonçalves de Souza; in ADCOAS 8220332).”

“DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO. Considera-se ato ilícito e ofensivo ao nome, honra e crédito do cidadão a inserção errônea ou indevida de seus dados no Serviço de Proteção ao Crédito. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável (TJ-DF - Ac. unân. da 2.ª T. Cív. publ. no DJ de 7-2-2001, p. 51 - Ap. 2000.01.5.002616-0 - Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira; in ADCOAS 8195142).”

“DANO MORAL - ABALO DE CRÉDITO - APONTE EM CADASTRO RESTRITIVO. O apontamento do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, nos dias de hoje, o impede de comprar produtos com pagamento parcelado do preço. Perfeitamente caracterizado o dano moral em decorrência do abalo de crédito, estando a se impor a sua compensação (JE Cív.-RJ - Ac. unân. da 1.ª T. Recursal julg. em 19-12-2002 - Rec.2002.700.017981-1-Capital - Rel. Juiz Arthur Narciso de Oliveira Neto - Advs.: Paulo Roberto de Carvalho Gomes e Walter Wigderowitz Neto; in ADCOAS 8218726).”

Imperativo, portanto, que o requerente seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total falha e negligência da demandada, assim como seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.

A análise quando da fixação do quantum indenizatório deve observar ainda outros parâmetros, destacando-se o poderio financeiro da parte culpada, com o objetivo de desestimular a prática dos atos abusivos e ilegais. A vítima por sua vez, será ressarcida de forma que amenize o prejuízo, considerando-se o seu padrão sócio-econômico.

O dano moral prescinde de prova, dada a sua presunção, isto é, a simples ocorrência do fato danoso, já traduz a obrigação em indenizar.

O fato que originou todo este constrangimento não tem nenhuma justificativa plausível por parte da requerida, trazendo toda sorte de transtornos ao requerente, que se sente lesado e humilhado.

O desgaste imposto ao requerente, como já relatado, é ainda maior pelo fato de ter que procurar a requerida por diversas vezes nas tentativas sempre falhas de solucionar a questão.

Além de não ter o problema solucionado pela requerida, o requerente ainda sofre com novos apontamentos nos serviços de restrição ao crédito e com a ameaça de protesto em cartório. Em suma, toda forma de opressão exercida pela requerida.


05 - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, segundo previsão do artigo 273 do Código de Processo Civil, encontram-se presentes, conforme passamos a analisar.

O fumus boni iuris encontra respaldo na documentação anexa, que demonstra a manutenção irregular do nome do requerente dos serviços de proteção ao crédito, a dívida já foi paga mediante a promessa de que seu nome seria excluídos destes cadastros. A lascívia e a má conduta utilizada pela requerida tornam-se absolutamente evidentes ao se verificar que o requerente inclusive, buscando uma solução pacífica para o problema, foi tratado com extremo descaso.

Omitiu-se a requerida em apresentar solução para o caso, dando apenas explicações esparsas que em nada contribuíram para o deslinde do problema, restando inequívoca a verossimilhança das alegações ora elencadas.

O periculum in mora é demonstrado pela natureza do dano imposto ao requerente, pois a permanência de seu nome nos registros de proteção ao crédito, como inadimplente, lhe traz grande instabilidade e limitações em suas atividades do cotidiano, assim como à sua família, sendo imperiosa sua exclusão imediata sob pena de sofrer prejuízos ainda mais graves e de difícil reparação.

Comprovado, portanto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da atitude da requerida, ao extirpar do requerente seu acesso ao crédito, sem o qual encontra-se impossibilitado de realizar qualquer tipo de negócio a prazo.

Dessa forma, como único meio de resguardar os direitos do requerente, que já se encontra sofrendo prejuízos e passando por dificuldades de toda ordem, e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da sentença, é necessária a antecipação dos efeitos da tutela no que se refere à exclusão de seu nome dos registros do SPC e SERASA, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação.


06 - DO REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer:

a) Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão imediata no nome do requerente dos registros do SERASA e SPC (todas as restrições feitas pela requerida), com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação;

b) A citação da requerida, na pessoa do seu representante legal, para comparecer a audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide;

c) Seja declarada a inexistência de débitos do requerente para com a requerida;

d) A condenação da requerida a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;

e) A condenação da requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20%, caso haja recurso.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados.

Dá-se à presente o valor de R$ XX.XXX,XX (valor por extenso).

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).


(assinatura)
(nome)
Advogado

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