Reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau máximo

Direito do Trabalho - Insalubridade de Periculosidade - A sentença acolhe laudo pericial e condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por trabalho realizado em empresa de coleta de lixo.

Aos .. dias do mês de ... de ..., na sala de audiências da .... Vara do Trabalho de ..., estando presente o Exmo. Juiz do Trabalho ..., foi realizada audiência relativa ao Processo nº ...., entre partes Fulano e Empresa de Coleta de Lixo e Empresa de Segurança, reclamante e reclamados, respectivamente. Aberta a audiência às ..., por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto no exercício da Presidência foram apregoadas as partes, que não se fizeram presentes.

Em seguida foi proferida a seguinte sentença:


I - RELATÓRIO

Fulano, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em face de Empresa de Coleta de Lixo e Empresa de Segurança, igualmente identificados, alegando ter trabalhado de 22.01.1995 a 25.07.2003, na função de coletor de lixo. Foi dispensado sem justa causa. Recebeu, como maior remuneração, a importância de R$ 400,00. Trabalhava em condições insalubres. Requereu o pagamento das verbas elencadas às ff. 06/07 dos autos. Deu à causa o valor de R$ 9.620,00 (nove mil, seiscentos e vinte reais).

A inicial veio acompanhada de procuração (f. 08) e documentos (ff. 09/45).

Regularmente notificados, a primeira e segunda reclamadas compareceram à audiência inaugural. Ausente a terceira reclamada. Recusada a primeira proposta conciliatória, foram apresentadas defesas escritas acompanhadas de documentos pela primeira e segunda reclamadas (ff. 72/85 e 86/167). Impugnação do reclamante à f. 172.

Na audiência de instrução (f. 174) não houve produção de provas. Determinada a realização de perícia para a verificação da existência de trabalho em condições insalubres. Encerrada a instrução processual o reclamante apresentou razões finais remissivas. Prejudicadas as das reclamadas. Prejudicada a última proposta conciliatória.

É, em síntese, o relatório.

Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

1. retificação do pólo ativo

A Secretaria deverá retificar o pólo ativo para constar Fulano, vez que a CTPS e demais documentos acostados aos autos demonstram ser este o nome do obreiro.

Verifico que se trata de erro material contido na petição inicial, pois o recibo de f. 13 emitido pela terceira reclamada e o contrato celebrado com a primeira reclamada consta o nome Fulano.

Proceda-se às alterações no sistema DAP1 e capa dos autos.

MÉRITO

1. revelia

A terceira reclamada apesar de regularmente notificada (ff. 68 e 69) não compareceu na audiência em que deveria apresentar sua defesa e prestar depoimento pessoal.

Diante da ausência injustificada aplico à terceira reclamada a pena de revelia. Contudo, tal fato não implica na presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, pois a controvérsia existente nestes autos somente por meio de perícia poderá ser solucionada.


As demais questões já foram decididas por este Juízo nos autos da Reclamatória Trabalhista XYZ.


2. Reclamatória Trabalhista XYZ

O reclamante ajuizou a RT XYZ em face das reclamadas, na qual discutiu a validade do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias.

Nesta ação o pedido versou exclusivamente sobre o adicional de insalubridade. Conforme certidão de f. 199 houve o trânsito em julgado da sentença proferida na RT XYZ (cópia às ff. 190/196). Destarte, nesta sentença serão observados os seguintes parâmetros:

a) inexistência de vínculo empregatício com a 1ª. reclamada, Empresa de Coleta de Lixo, e conseqüente improcedência dos pedidos formulados contra ela (f. 192);

Não existe ainda vínculo empregatício com sociedade de economia mista, no caso a reclamada, sem nenhum concurso público, pois viola a norma contido no art. 37, inciso II da Constituição Federal, o postulante também não pode ignorar a lei.

Ante a nulidade contratual, por falta de concurso público, não se reconheço o vínculo empregatício com a Empresa de Coleta de Lixo e julgo improcedentes todos os pedidos contidos na inicial, até a data de 16.12.2002, data do início do contrato de prestação de serviços firmado entre a Empresa de Coleta de Lixo e a Empresa de Segurança, revel neste processo.

A inexistência de vínculo empregatício com a 1ª. reclamada afasta o pedido de declaração de sucessão de empregadores.

b) existência de vínculo empregatício com a 3ª. reclamada, Empresa de Segurança, no período de 16.12.2002 a 25.07.2003, salário de R$ 400,00, função coletor de lixo e dispensa sem justa causa (f. 194);

Logo, reconhece-se o vínculo empregatício apenas em relação a 3ª reclamada, devendo esta proceder a anotação da CTPS do reclamante, fazendo consta a admissão em 16/12/2002, desligamento em 25/07/2003, salário de R$ 400,00 e função de coletor de lixo.

c) responsabilidade subsidiária da 2ª. reclamada, Empresa de Coleta de Lixo, pelo inadimplemento das condenações impostas à 3ª. Reclamada (f. 194).

Desta forma, acolhe-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada apenas em relação aos débitos não cumpridos pela 3ª reclamada, consistente na obrigação de pagar.

Fixados esses parâmetros, os quais deverão ser observados na liquidação da sentença, passo a analisar os demais pedidos constantes na inicial.


3. adicional de insalubridade

O reclamante requereu a condenação das reclamadas no pagamento de adicional de insalubridade em razão do contato com lixo urbano.

Determinada a realização de perícia, concluiu o Senhor Perito Judicial a existência de condições insalubres (ff. 181/184). Aditou o laudo pericial para informar o grau máximo da insalubridade (f. 202). O reclamante concordou com o laudo pericial. As reclamadas, apesar de regularmente intimadas (f. 188) sobre ele não se manifestaram.

Portanto, acolho o laudo pericial. A insalubridade é devida no grau máximo. A base de cál-culo é o salário mínimo (OJ/SDI 1 n 2 - Adicional de insalubridade. Base de Cálculo. Mesmo na vigência da CF/88: salário mínimo).

Destarte, condeno a 3ª. reclamada no pagamento do adicional de insalubridade e os reflexos dessa verba sobre a gratificação natalina, férias e adicional de 1/3 e FGTS e multa de 40%.

Arbitro os honorários periciais, considerando a complexidade e zelo profissional, em R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da 3ª. reclamada - sucumbente no objeto da perícia.


4. perfil profissiográfico

Indefiro o pedido de apresentação de laudo técnico de perfil profissiográfico, pois nenhum pedido foi formulado com base em tal laudo. Indefiro a multa, uma vez que essa é decorrente de infração à legislação previdenciária e constitui receita da Seguridade Social, conforme art. 27 da Lei 8.212/91. Portanto, nos termos do art. 6º. do CPC, não é lícito ao autor pleitear em nome próprio direito alheio. Finalmente, as multas por infração à legislação previdenciárias são aplicadas pelas autoridades administrativas e não pelos Juízes do Trabalho.


5. contribuições previdenciárias

A 3ª. reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição expressa do artigo 43 da Lei nº 8.212/91.

Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, pontua-se que integra a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social o adicional de insalubridade.

As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.

A 3ª. reclamada deverá promover e comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes, sob pena de execução do valor respectivo, nos exatos termos em que determinado pelos artigos 114, § 3º da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT.


6. honorários advocatícios

Os honorários advocatícios não são devidos na Justiça do Trabalho, exceto se preenchidos os requisitos previstos no Enunciado 219 do TST, não sendo o caso dos autos.

Indefiro.


7. justiça gratuita
Diante da declaração de f. 09 concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira reclamada, Empresa de Coleta de Lixo os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por Fulano contra Empresa de Coleta de Lixo e Empresa de Segurança, para condenar a terceira reclamada, nos termos da fundamentação supra, no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

A segunda reclamada é responsável subsidiariamente pelo pagamento das verbas a que foi condenada a terceira reclamada.

As condenações acima possuem como parâmetros os exatos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais.

A liquidação deverá ser procedida por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei.

Custas pela primeira reclamada, no importe R$ 30,00 (trinta reais) calculadas sobre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) valor provisoriamente arbitrado à condenação.

Desta sentença o reclamante está intimado. Intimem-se as reclamadas e o INSS (art. 1 , da RA n. 047/2003).

Nada mais havendo a registrar, encerrou-se às ... horas.

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