Concedida tutela antecipada ´ex officio` em verbas rescisórias

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 4 de agosto de 2005

O juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, titular da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), determinou que a MB Express Serviços e Transportes Ltda pague a uma ex-empregada, imediatamente, as verbas devidas pela empresa em virtude de sua demissão sem justa causa. A decisão – uma tutela antecipada – adiantou a decisão final do processo trabalhista, no qual cabem recursos ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho.


A ex-empregada trabalhou como auxiliar de faturamento da transportadora, com salário mensal de R$ 700, de 1º/8/2002 a 1º/12/2004, quando foi dispensada. Como a empresa não pagou suas verbas rescisórias e outros direitos, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho de Santos.

Segundo o juiz Almeida Rezende, ´tendo em vista que a reclamada não contesta que não pagou títulos sabidamente devidos, sua defesa genérica afigura-se como meramente protelatória da quitação dos haveres resilitórios do trabalhador`.

Para o titular da vara, a conduta da empresa foi, ´no mínimo, imoral` , pois as verbas rescisórias ´tem por finalidade garantir a sobrevivência do trabalhador que, sendo demitido injustamente, fica desempregado`.

Por isso, o juiz, ex officio - por iniciativa própria, sem pedido da reclamante –, concedeu tutela antecipada no processo determinando o pagamento imediato de Devidas as seguintes verbas rescisórias: salários de dois meses, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40%. Sobre todas as verbas, a empresa deverá pagar multa de 50%.

Para o juiz Almeida Rezende, ´sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, é inteiramente possível a concessão da tutela antecipada pelo juízo ex officio, mormente se considerando que, em alguns casos, esta concessão não constitui um simples poder, mas sim um dever para o julgador`.

´Seria contrário ao sistema processual vigente qualquer entendimento em sentido diverso que, inclusive, imporia ao Poder Judiciário a pecha de ser senão conivente, pelo menos omisso, com as injustiças decorrentes da distribuição da carga temporal no processo e da sua própria morosidade operacional`, observou.

O titular da vara fixou prazo de 24 horas para ´o depósito espontâneo por parte da reclamada, sob pena de iniciar-se, de imediato e independente da interposição de recurso, a execução definitiva dos valores correspondentes aos haveres resilitórios, na forma do § 6º do pré-citado art. 273 do Código de Processo Civil`, e autorizou ´a execução da tutela antecipada na pessoa de seus sócios`.

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