Acolhido recurso de madeireira que adota intervalo de 4 horas

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa madeireira do Amazonas e declarou a validade do intervalo de quatro horas para o almoço de seus funcionários. Embora a CLT obrigue a concessão de intervalo para alimentação ou repouso de, no mínimo, uma hora e de, no máximo, duas em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a seis horas, abre a possibilidade de duração diferente por meio de acordo escrito ou contrato coletivo. A adoção do longo intervalo de almoço na região amazônica deve-se à peculiaridades de clima e costumes dos trabalhadores.

No recurso ao TST contra decisão do TRT da 11ºRegião (com jurisdição nos Estados do Amazonas e Roraima), a defesa da Gethal Amazonas S/A – Indústria de Madeira Compensada afirmou que o intervalo de quatro horas no meio da jornada é fruto de acordo entre as partes e trata-se de costume que remonta ao início das atividades fabris na região amazônica para atender às características específicas dos trabalhadores locais. “O calor excessivo em conjunto com a alta umidade do ar gera uma fadiga muito maior aos trabalhadores da região, exigindo um maior tempo para a reposição das forças e o reinício do labor”, segundo a empresa, que tem sede na cidade de Itacoatiara (AM).

Ao acolher o recurso da empresa contra a decisão regional, o juiz relator, Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o artigo 71 da CLT admite a possibilidade de flexibilização do intervalo mínimo e máximo para repouso e alimentação, desde que por intermédio de acordo escrito ou contrato coletivo. “O fato de o acordo ter ocorrido no ato da contratação não gera presunção de vício do consentimento, devendo este restar devidamente provado nos autos. No caso concreto, existindo acordo firmado entre as partes para a adoção de intervalo intrajornada com a duração de quatro horas, resta atendido o aludido comando legal”, disse o relator.

O empregado foi contratado em junho de 1994 na função de ajudante-geral e, quando foi demitido, em fevereiro de 1997, recebia remuneração de R$ 0,68 por hora de trabalho. Sua jornada começava às 10h da manhã e terminava às 10h da noite, com intervalo de quatro horas para repouso e alimentação. O empregado iniciava suas tarefas às 10h, interrompia às 14h. Retornava às 18h e trabalhava até às 22h. Após a demissão, ajuizou ação trabalhista cobrando duas horas extras diárias por todo o contrato de trabalho com base no artigo da CLT que trata do intervalo intrajornada. Segundo ele, o intervalo era imposto no momento da contratação e não negociado. A ação foi contestada pela empresa que sustentou que durante o intervalo o empregado não ficava à sua disposição.

A defesa da Gethal sustentou ainda que o contrato de trabalho deve representar a realidade dos fatos. Além de atender às peculiaridades de clima e umidade da floresta amazônica, que levam a um maior desgaste do trabalhador, o intervalo de quatro horas permite ainda, segundo reconhecem juízes trabalhistas da região, que os trabalhadores utilizam esse tempo livre para recolher as redes de pesca que lançam antes de iniciar a jornada de trabalho nas empresas madeireiras. Segundo a empresa, o intervalo foi pactuado por escrito e trata-se de regra mais benéfica ao empregado. Além disso, o empregado admitiu que ia para casa durante o intervalo, não ficando à disposição do empregador nas dependências da madeireira. A decisão da Quinta Turma do TST foi unânime.

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