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| Município não pode parcelar títulos devidos por vereadores |
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| Julgados - Direito Constitucional |
Terça-feira, 30 de Agosto de 2005 |
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei nº 125/02, do Município de Maximiliano de Almeida, que autorizava o Poder Executivo a efetuar parcelamento de títulos executivos em até 60 parcelas mensais e consecutivas e retroagia seus efeitos a 1º/8/2001. A lei beneficiaria vereadores obrigados a restituir valores ao Município em decorrência de condenação em Ação Popular.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra a lei foi proposta ao Tribunal pelo Procurador-Geral de Justiça.
Para o relator, Desembargador Cacildo de Andrade Xavier, adotando trecho da manifestação final do Procurador-Geral de Justiça, “a lei impugnada afronta os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, uma vez que o benefício pessoal dos vereadores locais não é objetivo de interesse público”.
E continuou: “Mesmo que na ocasião da criação do referido dispositivo legal os vereadores não tivessem a intenção de beneficiarem-se com o parcelamento de débitos, a simples possibilidade de existir esse benefício já torna a Lei nº 125/02 maculada, por afronta aos princípios protegidos pelo nosso ordenamento jurídico”.
Registrou o magistrado que a Juíza de Direito Rosali T. Chiament Libardi, da Comarca de Marcelino Ramos, a qual pertence o Município de Maximiliano de Almeida, já havia desconsiderado a aplicação da legislação à execução dos títulos, pois não pode a lei municipal retroagir seus efeitos para a matéria já julgada.
A decisão do Órgão Especial ocorreu na sessão de julgamento desta segunda-feira (29/8). |
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