Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 19 de setembro de 2005
As multas de trânsito que o empregado recebe no exercício de suas funções, podem ser cobradas pelo empregador na Justiça do Trabalho. Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da Scorpions Materiais de Construção Ltda.
O motorista abriu processo na Vara do Trabalho de Mauá (SP), reclamando o pagamento de verbas decorrentes de sua dispensa. A empresa, por sua vez, entrou com pedido de reconvenção. Ou seja, no mesmo processo, solicitou que a Justiça do Trabalho cobrasse as multas por infrações de trânsito cometidas pelo ex-empregado, pagas pela Scorpions.
A vara acolheu o pedido da empresa e determinou que, na execução do processo trabalhista, o valor fosse descontado. Insatisfeito com a sentença, o motorista recorreu ao TRT-SP, sustentando que ele não assinou documento que autorizasse os descontos, que a cobrança das multas deve obedecer legislação específica e que essa matéria deveria ser julgada pela Justiça Comum.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, a Emenda Constitucional nº 45 – Reforma do Judiciário – "elasteceu a competência da Justiça do Trabalho abarcando todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho.
Segundo o relator, "o argumento do apelo, de que inexiste documento que autorize descontos desta natureza não encontra conforto diante das funções exercidas pelo reclamante como motorista, estando este submetido à legislação de trânsito".
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Trigueiros autorizando o desconto das multas de trânsito decorrentes das infrações cometidas pelo ex-empregado.
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