|
| Links Patrocinados e Conteúdo relacionado |
|
|
|
|
| Patrimônio preexistente que sofreu acréscimo deve ser partilhado |
|
|
|
| Julgados - Direito de Família |
Quinta-feira, 6 de Outubro de 2005 |
A mulher que conviveu maritalmente durante dez anos trabalhando interna e externamente para o crescimento do patrimônio do casal, mantendo, assim, uma sociedade de fato, tem direito à partilha de bens quando da separação. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento da Justiça de Rondônia.
C.M.M. conviveu com M.J. de O.C.F. por dez anos. Dissolvida a sociedade de fato, ele entrou na Justiça alegando que C.M.M. não tem direito à partilha dos bens acrescidos ao patrimônio do casal durante o tempo de convivência. Direito negado à ex-companheira na primeira instância do Judiciário de Rondônia, mas reconhecido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Para a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, "ficou evidenciado que durante toda a relação concubinária a ora companheira trabalhou externamente, produzindo uma economia paralela aos ganhos do seu companheiro. Além do mais, não se pode negar, e ficou evidenciado pela juíza, que houve um aumento do patrimônio do varão após o início da relação, em especial com o aumento das cabeças de gado e a produtividade das terras constituídas daquele patrimônio".
Inconformado, o ex-companheiro entrou com recurso especial no STJ, sustentando que as conclusões do Tribunal de Justiça de que houve contribuição direta e indireta para o patrimônio durante a vida em comum são excludentes entre si, confrontando ainda súmula do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que a decisão merece reforma porque está calcada em mera presunção, decorrente da aplicação da Lei nº 9.278/96, artigo 5º, posterior ao relacionamento conjugal, portanto inaplicável à espécie. Afirma, ainda, que os bens preexistentes não sofreram acréscimo no período e que a determinação de partilha dos bens não pode prevalecer, porque se cuida de instituto aplicável ao direito de família, estranho à relação concubinária.
Mas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto por M.J. de O.C.F. mantendo, assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que garante à C.M.M. o direito à partilha dos bens do casal.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a alegação de que o patrimônio não sofreu incremento pela ausência de contribuição de C.M.M. esbarra na Súmula 7 do Tribunal que proíbe reexame de provas. Isso tendo em vista que o entendimento do desembargador foi de que se trata de fato incontestado, portanto não constitui presunção, uma vez que, à época, C.M.M. possuía renda, além de outros motivos bem explicitados na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa súmula afirma que, "comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum". |
|
|
|
|
| Veja notícias e julgados de uma matéria específica |
|
|
|
| Advocacia, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito de Família, Dano Moral, Direito Penal, Direito Processual Trabalhista, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito do Trânsito, Direito Tributário, Direito Internacional, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Comercial, Direito Ambiental, Direito Médico, Direito Militar, Diversos |
|
|
|
|
|
Modelos de Petições -
Modelos de Contratos -
Recursos de Multas de Trânsito
Jurisprudências Selecionadas -
Jurisprudências -
TudoBox.com
|
|