Fornecedora de energia deve indenizar por queima de equipamento

Julgados - Direito do Consumidor - Sexta-feira, 7 de outubro de 2005

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos a que der causa, bastando ao consumidor lesado a comprovação do evento danoso. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para negar provimento à apelação da RGE contra decisão de 1º Grau que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por oscilação de energia elétrica que causou a queima de equipamentos de informática de joalheria na Comarca de Guaporé.

A RGE sustentou a ausência do dever de indenizar devido à inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de energia. Pondera que não foram detectados problemas na rede elétrica na data indicada pela empresa autora da ação. Não existiu qualquer reclamação por parte de outros clientes, afirma.

De acordo com o relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, o autor da ação “comprovou os prejuízos decorrentes da queima de seus equipamentos e a relação de causa e efeito entre este evento danoso e a falha no fornecimento de energia”. Menciona o testemunho de técnico chamado para fazer o atendimento na joalheria que verificou a tensão na tomada com um altímetro, verificando picos de oscilação de até 320 W.

“Caracterizada, portanto, a falha da ré na prestação de serviço, é caso também da aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados”, conclui.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Luiz Ary Vessini de Lima.

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