ECAD não pode cobrar direitos autorais em eventos sem fins lucrativos

Julgados - Direito Civil - Quinta-feira, 13 de outubro de 2005

É vedado ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em evento, quando ausente a finalidade lucrativa ou proveito econômico da entidade organizadora. Com esse entendimento, unânime, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a improcedência da ação do ECAD movida contra o Município de São Francisco de Paula. A municipalidade foi co-patrocinadora do 12º Festival Nativista “Ronco do Bugio” e a execução ocorreu pelos próprios titulares das obras.

O relator do recurso, Juiz-Convocado ao TJ Miguel Ângelo da Silva, reforçou que os “shows” foram realizados pelos proprietários das obras executadas. Ratificando sentença de 1º Grau, salientou que “a prova oral coligida aos autos”, evidenciam que não houve intuito de lucro na atuação do Município na realização do evento.

Referiu, ainda, caso análogo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que aquela Corte afirmou que a execução de músicas em festejos promovidos por municipalidade sem intuito de lucro, direto ou indireto, não está sujeita ao pagamento de direitos autorais.

Acompanharam o voto do magistrado os Desembargadores Odone Sanguiné e Marilene Bonzanini Bernardi.

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