Assessor de comunicação de empresa tem horas extras reconhecidas

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 15 de novembro de 2005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, confirmou a um ex-assessor de comunicação da Shell do Brasil SA o direito ao pagamento de horas extras decorrentes do período excedente à jornada especial dos jornalistas. Segundo a legislação trabalhista, a jornada de trabalho do jornalista não deve exceder a cinco horas diárias, prorrogáveis por mais duas em caso de acordo e com o respectivo aumento da remuneração.

O julgamento do TST, conforme voto do juiz convocado José Antônio Pancotti, mantém decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro) favorável ao assessor de comunicação. O TRT concedeu as horas extras ao profissional que trabalhava na revisão da revista Shell, elaborada por colaboradores externos e voltada à circulação dentro e fora da empresa.

Em seu acórdão, o TRT ressaltou que o Decreto nº 83.284/79 estabelece a jornada especial de cinco horas para o empregado que atua em empresa jornalística. A essa se equiparam as empresas que, embora não desenvolvam a mesma atividade, editem publicações destinadas à circulação externa – como a revista Shell.

A defesa da empregadora alegou que a Shell não desempenha atividade jornalística. Alegou, ainda, a inexistência de provas sobre a atuação do trabalhador como jornalista, além de afronta à legislação processual civil e ao texto constitucional.

O exame do recurso no TST restringiu-se à análise da decisão regional face à legislação específica. O juiz Pancotti observou que a CLT (art. 302, §§ 1º e 2º) define o jornalista como o trabalhador intelectual que se dedica desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho. Quanto às empresas do setor, a CLT as classifica como as destinadas à edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário.

As normas, contudo, não favoreceram a empresa. O relator do recurso observou que o Decreto-Lei nº 972/69 acrescentou às funções da atividade profissional a “revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correição redacional e a adequação da linguagem”. O mesmo decreto enumera a revisão como um dos encargos do profissional do jornalismo.

“Nesse contexto, não há dúvida de que o trabalhador, assessor de comunicação que trabalhava na revisão da revista Shell, e a empresa, que “editava publicações destinadas à circulação externa”, exercem atividade de jornalista e de empresa jornalística, respectivamente”, concluiu o juiz Pancotti ao confirmar o direito do profissional às horas extras.

Modelos relacionados

Indeferido pedido de universidade para proibir atuação de médica cubana

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), a qual...

Penhora por ações de acidente de trabalho pode recair em dinheiro

A penhora para pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho pode recair sobre dinheiro, se o valor não é exorbitante e a empresa...

Demissão de servidor em estágio deve ter ampla defesa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou o ato que anulou a nomeação de um servidor do Ministério Público do Estado de São...

Mesbla deve indenizar por uso indevido de marca

Está mantida a decisão que reconheceu o direito de a empresa Pistache Confecções Ltda., do Rio de Janeiro, ser indenizada pela falida Lojas...

Eletropaulo está impedida de cortar energia do município de São Paulo

A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo está impedida de cortar a energia elétrica das unidades consumidoras do município de São...

Médico condenado por omissão de socorro no Rio Grande do Sul

Familiares de falecido devem ser indenizados por médico que negou socorro imediato a homem ferido por corte profundo no braço esquerdo. O ferimento...

Manifestação religiosa não é justa causa para demissão

Sendo a liberdade de crença assegurada pela Constituição Federal, sua manifestação não pode ser justa causa para a demissão de empregado. Este...

Intimação por carta com AR equivale a intimação pessoal feita à Fazenda

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ontem, por maioria, que a Fazenda Nacional pode ser intimada por cartas com aviso...

Banco condenado a pagar indenização a agricultor por nome na Serasa

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos...

Sindicato que atua de substituto processual não tem direito a honorários

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado...

Temas relacionados

Julgados

Direito do Trabalho

Outras matérias

Todas as matérias organizadas por assunto


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade