Homem preso indevidamente deve ser indenizado pelo Estado

Julgados - Direito Civil - Quinta-feira, 21 de julho de 2005

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar homem, preso indevidamente por agentes policiais. O julgamento ocorreu na tarde de hoje (20/7) e a decisão, unânime, reforma sentença de 1º Grau que negou a reparação.

O colegiado determinou o pagamento de 80 salários mínimos por danos morais. Já o ressarcimento por dano material deve corresponder ao desembolso comprovado em documentos, atualizado pelo IGP-M. Os juros incidirão a contar do fato.

Para o relator do processo, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, não há dúvida de que o Estado agiu com negligência, imprudência e que o demandante sofreu graves constrangimentos em decorrência dessa conduta culposa. ´O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por meio de atuação dos seus agentes, prende ou detém ilegalmente o indivíduo`. O ente estatal, frisou, ´tem o dever de respeitar integralmente os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir`.

O autor da ação foi preso duas vezes. Na primeira detenção, ocorrida em janeiro de 1998, dois policiais compareceram à Imobiliária em que ele trabalhava e o levaram escoltado à Delegacia, apresentando Mandado de Prisão, que já estava revogado desde 6/11/97. Foi preso novamente, em janeiro de 2002, apesar de a denúncia contra o mesmo, por roubo qualificado, ter sido julgada improcedente em 29/08/00. Não restou provada a acusação de sua participação em assalto à agência do Banco do Brasil, em 4/7/97.

O magistrado salientou, ainda, que a revogação do Mandado de Prisão só foi registrada no ´Sistema de Procurados` da Polícia, em 4/4/02. Reforçou, por fim, que a análise do conjunto probatório dos autos demonstra que o apelante foi injustamente indiciado e preso indevidamente.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira Odone e Sanguiné.

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