Doze anos de concubinato dão direito à indenização de R$ 10 mil

Julgados - Direito de Família - Quarta-feira, 11 de janeiro de 2006

Pela convivência em 12 anos de concubinato, mulher tem direito a ser indenizada. Foi assim que decidiu, por unanimidade, a 7ª Câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para atender apelo em ação de indenização por serviços prestados.

O ressarcimento foi fixado em R$ 10 mil. O concubinato entre as partes ocorreu de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado. Desse ano, e até 1992, o casal manteve união estável. Sobre as conseqüências do relacionamento dos primeiros anos foi que a apelada sentiu-se lesada. Conforme alegou no recurso, trabalhara, durante aqueles anos, de forma a auxiliar o parceiro no aumento de seu patrimônio. Daí ter reivindicado a indenização por serviços prestados.

No voto em que relatou o processo, o Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, criticou, antes de tudo, a indenização por serviços prestados, “mal definidos e inadequados para uma relação”, e a figura jurídica do concubinato, que considera “esdrúxula”.

O magistrado, recorrendo a um artigo seu, versou sobre o tema argumentando que o novo Código Civil “restringiu os direitos patrimoniais e sucessórios, criando a extravagante figura do concubinato, consistente em contatos não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, a que se vedam quaisquer garantias no âmbito da união estável”.

Conclamou a que os julgadores passem a apreciar a possibilidade do concubino usufruir indenização pela vida em comum, e, para decidir, considerou: “Não se trata de monetarizar a relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, evitando o locupletamento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros”.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luis Felipe Brasil Santos e Maria Berenice Dias. A sessão ocorreu em 13/7/05.

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