Mantida decisão que invalidou cláusula de reajuste de telefonia

Julgados - Direito do Consumidor - Terça-feira, 2 de agosto de 2005

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão anterior que não atendeu a reclamação das Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp). A empresa contestava decisão da Justiça paulista que considerou nula uma cláusula de reajuste de itens tarifários contida no contrato celebrado entre a Telesp e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O relator da reclamação, ministro Edson Vidigal, presidente do Tribunal, não reconheceu a desobediência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de decisão do STJ, invocada pela Telesp, porque à época elas ainda não haviam sido tomadas. O ministro Vidigal ressaltou que os efeitos das decisões em processos distintos só se vinculam às partes neles envolvidas, sendo assim inadmissível a reclamação nesse caso. A decisão da Corte Especial foi unânime.

A disputa teve início quando o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) ingressaram com ações civis públicas para que fosse anulada a cláusula de reajuste de itens tarifários no contrato de concessão de serviço público firmado entre a Anatel e a Telesp. Inicialmente, o pedido do MPF foi julgado procedente pela 3ª Vara Federal de Marília (SP) e o pedido do IDEC foi julgado procedente em parte pela Justiça Federal de São Paulo.

A Telesp teve o apelo recebido apenas no efeito devolutivo (efeito de enviar os autos à instância seguinte para que sejam examinados) e por isso ingressou com agravos de instrumento, com pedido para que fosse conferido efeito suspensivo aos recursos de apelação (efeito que suspende os efeitos da decisão tomada na instância anterior). Os pedidos da Telesp foram negados pelo desembargador relator do TRF da 3ª Região.

Nesse intervalo, a carta de sentença foi extraída para dar efetividade à decisão do juiz da 3ª Vara Federal de Marília. A Telesp apresentou novo agravo (recurso), cujo pedido de efeito suspensivo foi mais uma vez negado.

Por isso a reclamação da Telesp ao STJ. A empresa sustenta que as decisões nos agravos negavam autoridade e eficácia da decisão da Corte Especial nos autos de uma suspensão de liminar (SL 57), que havia suspendido a decisão liminar nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo MP contra as concessionárias Telemar Norte Leste S/A, Brasil Telecom S/A, Sercomtel S/A – Telecomunicações, Cia Telecomunicações do Brasil Central (CTBC).

Com isso, foram restabelecidos quatro atos da Anatel que permitiam os reajustes das tarifas dos serviços de telefonia fixa na forma como fora fixado no contrato de concessão celebrado com todas as concessionárias de telefonia.

Durante o período de férias forenses de julho de 2004, o ministro Vidigal concedeu liminar para suspender os atos impugnados. O presidente do STJ entendeu que as decisões, objeto da reclamação da Telesp, desrespeitavam a decisão do Tribunal na SL 57.

Ao prestar informações, o desembargador federal relator dos agravos informou ao STJ que as decisões nos agravos interpostos pela Telesp foram proferidas antes da decisão na SL 57. Com isso, o ministro Vidigal tornou sem efeito a liminar anteriormente concedida, não conhecendo da reclamação da Telesp.

O agravo regimental apresentado à Corte Especial pretendia reformar essa decisão do ministro presidente. A Telesp argumenta que a anterioridade das decisões proferidas não impede a reclamação, uma vez serem decisões de execução imediata e se referirem a contrato de trato sucessivo, como é o caso dos contratos de telefonia, em que a cada mês as obrigações entre consumidor e empresa se renovam.

A empresa ainda argumentou que a decisão na SL 57 não terá eficácia caso não sejam alteradas as decisões reclamadas. Contesta que isso trataria como nula a Cláusula 11.1 do contrato de concessão e invalidaria a fórmula ali contida, quando na verdade esta foi considerada válida e aplicável.

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