Rejeitado no TST recurso que pedia reintegração de digitador falecido

Notícias - Direito Processual Trabalhista - Terça-feira, 3 de maio de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso de revista que continha um pedido inusitado. Os herdeiros de um digitador paulista, falecido em dezembro de 1994, ajuizaram ação trabalhista na qual pediram sua reintegração ao emprego após sustentar que ele não poderia ter sido demitido porque gozava de estabilidade, na condição de empregado de autarquia especial.

O digitador foi contratado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP), pelo regime da CLT, em novembro de 1978. Foi demitido em fevereiro de 1993 e faleceu em dezembro de 1994.

A ação trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 1995 pelos seus três irmãos (espólio), tendo como patrono um deles que é advogado. Na ação, o irmão do falecido sustenta que os funcionários do Crea, ainda que celetistas, seriam alcançados pela estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo considerou estáveis no serviço público os servidores públicos civis contassem com o mínimo de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição de 1988.

Na parte final da ação, o advogado pede expressamente a reintegração do digitador falecido no mesmo cargo e função que exercia ao ser dispensado.

Segundo o relator, os herdeiros de um trabalhador têm legitimidade para ajuizar ação trabalhista cobrando direitos do falecido mas, por motivos óbvios, o pedido não abrange a reintegração ao emprego, que revela-se juridicamente impossível, seja porque o contrato de trabalho é firmado tendo em conta a pessoa, seja porque o espólio não pode firmar contrato de emprego e tampouco reatá-lo.

O ministro relator esclareceu que ainda que o espólio tivesse feito o pedido correto, ou seja, o pagamento de indenização corrrespondente ao suposto período de estabilidade, a ação não teria êxito, já que os empregados de conselhos de fiscalização profissional não têm direito à estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.

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