Introdução ao Direito Penal

Direito Penal - Parte Geral - Introdução - Conceito de direito penal, direito penal objetivo, subjetivo, caráter dogmático, fontes, normas penais, lacunas, integração e interpretação da norma.

Direito penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques).

Direito penal objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição.

Direito penal subjetivo (jus puniendi) é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.

O direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente.

As fontes formais do direito penal se dividem em imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito).

Normas penais incriminadoras são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções. As permissivas são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras.

Normas penais complementares ou explicativas são as que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação.

A norma penal é exclusiva, tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes; é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo.

Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua exeqüibilidade depende do complemento de outras norma jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em:

a) normas penais em branco em sentido lato, que são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora;

b) norma penais em branco em sentido estrito, são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa.

As normas penais também apresentam lacunas que devem ser preenchidas pelos recursos supletivos para o conhecimento do direito (analogia, costumes e princípios gerais do direito); não possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face do princípio da reserva legal; as normas penais não incriminadoras, porém, em relação as quais não vige aquele princípio, quando apresentarem falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela ciência jurídica.

Os preceitos da Lei de Introdução ao Código Civil se aplicam a todos os ramos do direito; é aplicável, pois, ao direito penal; assim, as lacunas da norma penal podem ser supridas pelos processos científicos determinados pelo legislador; a integração só pode ocorrer em relação à normas penais não-incriminadoras; conclui-se que a analogia, o costume e os princípios gerais de direito não podem criar condutas puníveis nem impor penas: nesse campo, a norma penal não possui lacunas.

O intérprete da norma penal é o mediador entre o texto da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógico-jurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real.

Diz-se autêntica a interpretação quando procede do próprio órgão de que emana; parte do próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado.

A interpretação doutrinária é feita pelos escritores de direito, em seus comentários às leis.

Interpretação judicial é a que deriva dos órgãos judiciários (juízes e tribunais); não tem força obrigatória senão para o caso concreto (sobrevindo a coisa julgada).

Interpretação gramatical, literal ou sintática é a primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de aflorar a sua vontade, recorrendo ao que dizem as palavras.

Interpretação lógica ou telelógica é a que consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada pela lei; se ocorrer contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a desta prevalecer, uma vez que atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais que a lei se destina.

A interpretação é meramente declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir à formula um sentido mais amplo ou mais estrito.

A interpretação restritiva se limita ao alcance das palavras da lei até o sentido real; ocorre quando a lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade.

Diz-se extensiva a interpretação quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto; ocorre quando o texto legal não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada; diz menos do que pretendia dizer.

A interpretação analógica é permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta.

Analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante; para que seja permitido o seu uso, exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos:

a) que o fato considerado não tenha sido regulado pelo legislador;

b) este, no entanto, regulou situação que oferece relação de coincidência de identidade com o caso não regulado;

c) o ponto comum às duas situações constitui o ponto determinante na implantação do princípio referente à situação considerada pelo julgador.

Analogia legal (legis) atua quando o caso não previsto é regulado por um preceito legal que rege um semellhante; é a que compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficiência de sua redação.

Analogia jurídica (juris) ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito.

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