Direito Penal - Teoria Geral do Crime - Noção, elementos do fato típico culposo, imprudência, negligência, imperícia, culpa consciente e inconsciente, culpa própria e imprópria, compensação e concorrência de culpas.
Quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-ze referência à inobservância do dever de diligência; a todos no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros; é o denominado cuidado objetivo; a conduta torna-se típica a partir do instante em que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente; a inobservância do cuidado necessário objetivo é o elemento do tipo.
São elementos do fato típico culposo, a conduta humana e voluntária, de fazer ou não fazer, a inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia, a previsibilidade objetiva, a ausência de previsão, o resultado involuntário, o nexo de causalidade e a tipicidade.
Imprudência é a prática de um fato perigoso; ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade.
Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.
Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.
Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível; é a culpa comum que se manifesta pela imprudrência, negligência ou imperícia. Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que pode evitá-lo.
Culpa própria é a comum, em que o resultado não é previsto, embora seja previsível; nela o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo; na imprópria, o resultado é previsto e querido pelo agente, que labora em erro de tipo inescusável ou vencível.
A compensação de culpas é incabível em matéria penal; não se confunde com a concorrência de culpas; suponha-se que 2 veículos se choquem num cruzamento, produzindo ferimentos nos motoristas e provando-se que agiram culposamente; trata-se de concorrência de culpas; os dois respondem por crime de lesão corporal culposa.
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