Crime Doloso

Direito Penal - Teoria Geral do Crime - Conceito, elementos do dolo, dolo direito e indireto, dolo de dano e de perigo, dolo genérico e específico.

Dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo; constitui elemento subjetivo do tipo (implícito).

Presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos:

a) consciência da conduta e do resultado;

b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado;

c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

No dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado, ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte; há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas:

a) dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar;

b) dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite a aceita o risco de produzi-lo.

No dolo de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi-lo (dolo direto ou eventual); no de perigo o agente não quer o dano nem assume o risco de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado de perigo (o perigo constitui resultado).

Dolo genérico é a vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo específico é a vontade de praticar o fato e produzir um fim especial.

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