Desbloqueada poupança de servidor com débito trabalhista

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Terça-feira, 23 de agosto de 2005

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu medida de segurança a um servidor público para o desbloqueio de poupança integrada a conta-corrente na qual ele recebe os vencimentos salariais. A penhora de R$ 23.480,37, depositados nessa conta, foi determinada pela Vara de Trabalho que executa crédito trabalhista de ex-empregado de uma empresa extinta, a Pró-Engenharia e Arquitetura Ltda, da qual o servidor estadual era sócio antes de ser nomeado para o cargo de assistente rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem (Daer)

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).havia liberado apenas parte do depósito referente ao salário de abril de 2004, no valor de R$ 1.473,91. Considerou que “os valores aplicados em fundos de investimentos ou poupança, mesmo que tenham origem nos salários recebidos, perdem tal natureza”, pois eram o resultado do que havia restado, mês a mês, dos vencimentos depois de haver sido assegurada a subsistência familiar.

No recurso em mandado de segurança julgado pela Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2). o servidor insistiu no pedido de suspensão da penhora dos depósitos da conta bancária, feita pelo sistema eletrônico Bacen-Jud, com o argumento de que o numerário bloqueado é proveniente do 13º salário e se destina a tratamento de saúde.

Ao conceder a segurança, o relator, ministro Barros Levenhagen, considerou o risco de “dano iminente, decorrente da privação de recursos necessários à subsistência” do servidor. Diante da expressa disposição legal que classifica como impenhoráveis os vencimentos dos funcionários públicos, reforça-se a convicção sobre a ilegalidade do bloqueio da conta, afirmou.

Levenhagen considerou irrelevante a circunstância de tratar-se de conta com poupança integrada ou de parte dos valores ter sido aplicada no fundo de investimentos. “Os referidos valores têm origem nos salários recebidos, não perdendo o caráter de impenhorabilidade”, afirmou.

A SDI-2 encaminhará ofício, com a decisão, à 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, onde a condenação da empresa extinta está em execução desde 1992. O servidor público passou a integrar o quadro do serviço público estadual gaúcho em 2002.

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