Contrato nulo não deve ser anotado em carteira

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 11 de novembro de 2005

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo de serviço prestado por servidor público contratado sem aprovação em concurso público após a Constituição de 1988 não deve ser anotado em Carteira de Trabalho para efeitos de aposentadoria. Com a decisão, o TST manteve a jurisprudência que limita os efeitos do contrato nulo de trabalho aos previstos na Medida Provisória nº 2.164-41, ou seja, recolhimento das contribuições para o FGTS no período e pagamento do trabalho efetivamente prestado. O entendimento faz parte da Súmula 363 do TST.

O Tribunal Pleno rejeitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), suscitado pela SDI-1 do Tribunal após sessão na qual a maioria de seus ministros se inclinou a votar contra a Súmula 363. Quando isso ocorre, a proclamação do julgamento é suspensa e o impasse é submetido ao Pleno. Na sessão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em divergência aberta pelo ministro Luciano de Castilho Pereira, os ministros determinaram, por seis votos contra três, que houvesse também a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de uma trabalhadora.

A maioria dos processos trabalhistas relacionados a contratos nulos de trabalho envolve Estados e Municípios que admitem servidores sem concurso público. Após a Constituição de 1988, a realização de concurso tornou-se obrigatória e a contratação de servidor público sem esse requisito dá ao trabalhador o direito de receber pelo trabalho efetivamente prestado, respeitado o salário mínimo/hora. A MP nº 2.164-41 acrescentou entre os direitos do trabalhador o recolhimento do FGTS no período.

O caso que suscitou o IUJ envolve uma ex-auxiliar de secretaria e a Secretaria de Educação e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas (Seduc). A moça foi contratada sem concurso público mesmo após a exigência introduzida pela Constituição de 1988 (artigo 37,II). A Segunda Turma do TST, em voto do ministro Simpliciano Fernandes, condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização referente aos depósitos do FGTS e determinou a anotação do período do contrato na carteira de trabalho (CTPS).

O Estado do Amazonas recorreu então à SDI-1, alegando violação à Súmula 363. O recurso foi acolhido pelo ministro relator, Carlos Alberto Reis de Paula. O relator afirmou que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público implica nulidade do ato com efeitos retroativos e não surte efeito trabalhista, a não ser quanto ao pagamento de salários e ao recolhimento do FGTS. O ministro Luciano de Castilho Pereira divergiu do relator, com base em parecer do próprio Ministério da Previdência e Assistência Social (PG/CCAR nº 54/97), que reconhece o direito à anotação em CTPS.

Naquela sessão, Luciano de Castilho argumentou que se o Ministério da Previdência reconhece o direito, não caberia ao TST negá-lo. Como a maioria do ministros acompanhou sua divergência, em sentido contrário à Súmula 363, a proclamação do resultado foi suspensa. Na sessão do Pleno, a tese de Luciano foi rejeitada. Para a maioria dos ministros do TST, não há como se formalizar um contrato nulo, em função de sua própria natureza. Os ministros que defenderam o direito à anotação em CTPS afirmaram que o ato serviria como prova do efetivo trabalho para efeitos de aposentadoria, direito que não pode ser negado ao trabalhador.

Modelos relacionados

Cliente receberá reparação por queda em esteira rolante de supermercado

Consumidor que teve queda em esteira rolante de supermercado da Capital deve receber reparação material e moral, confirmou a 9ª Câmara Cível do...

Renovação de contrato de seguro deve seguir legislação vigente

Os contratos de seguro são renováveis periodicamente, sendo que cada renovação corresponde a um novo pacto, que deve estar em consonância com a...

Pitbull terá que usar focinheira em área de condomínio

Por decisão unânime da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, um cão da raça pitbull terá que usar focinheira para...

Liberação fraudulenta de FGTS gera indenização a cliente

Cliente de casa bancária que teve o FGTS sacado de maneira fraudulenta tem direito à indenização por dano moral. A decisão da 10ª Câmara...

Duplicidade de cobrança motiva reembolso em dobro e dano moral

Deve haver devolução em dobro de valores referentes a parcelas cobradas em duplicidade e após a quitação do contrato de empréstimo bancário. A...

Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente que teve cofre roubado

O Banco do Brasil foi condenado pela 21ª Vara Cível do Rio a indenizar em R$ 40 mil por danos morais um cliente cujo cofre foi roubado em 1999....

Diárias que excedem a 50% do salário-base integram remuneração

Um eletricitário obteve o reconhecimento da natureza salarial das diárias que, somadas, excederam a 50% do salário-base, o que lhe possibilitará...

Assessor de comunicação de empresa tem horas extras reconhecidas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, confirmou a um ex-assessor de comunicação da Shell do Brasil SA o direito ao...

Indeferido pedido de universidade para proibir atuação de médica cubana

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), a qual...

Penhora por ações de acidente de trabalho pode recair em dinheiro

A penhora para pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho pode recair sobre dinheiro, se o valor não é exorbitante e a empresa...

Temas relacionados

Julgados

Direito do Trabalho

Outras matérias

Todas as matérias organizadas por assunto


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade