Julgados - Direito do Consumidor - Terça-feira, 29 de novembro de 2005
Uma instituição bancária terá que indenizar um cliente, por danos morais, no valor de R$3.000,00. Isso porque a instituição devolveu um cheque de R$16,00 do cliente, quando havia crédito de R$500,00 em conta corrente, relativo a um contrato de cheque especial. A decisão foi da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O cliente, de Muriaé, interior de Minas, ajuizou a ação, pleiteando indenização por danos morais, alegando que o banco reduziu unilateralmente o crédito. O banco argumentou que o cliente sabia desta redução e, mesmo assim, emitiu o cheque, mas não comprovou suas afirmações no processo.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Márcia De Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que a conduta do banco foi ilícita. A decisão considerou que a devolução de um cheque emitido dentro do limite de crédito disponibilizado e contratado ao usuário enseja dano moral indenizável.
A relatora destacou em seu voto que a atitude do banco “ofende a dignidade do cidadão que esperava poder confiar na instituição financeira com que contratou, tendo seu crédito cortado pelo próprio banco sem nenhuma justificativa, ficando o cliente em apuros com suas apertadas finanças”.
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