Estado deve possibilitar laqueadura se atendidos os requisitos legais

Julgados - Direito Médico - Quarta-feira, 14 de dezembro de 2005

Grávida de oito meses, pobre, com 36 anos e mãe de quatro filhos tem assegurado o direito a obter laqueadura de maneira gratuita logo após o parto. A decisão, em sede de tutela antecipada, é da Juíza Gabriela Dantas Bobsin, substituta na 2ª Vara Judicial da Comarca de Sapucaia do Sul - RS. A gestante já havia solicitado administrativamente o procedimento antes da chegada do quarto filho, mas não foi atendida.

A autora da ação assegura que pediu novamente a laqueadura administrativamente no posto de saúde onde é atendida, porém não lhe deram qualquer comprovante. Disseram-lhe apenas que precisava aguardar e que, provavelmente, o parto seria normal e não de cesariana, por isto não seria realizado o procedimento de esterilização, afirma.

A Juíza Gabriela Dantas Bobsin destacou que a Constituição Federal estabelece que a família deve receber especial atenção do Estado, inclusive no que tange ao planejamento familiar. Acrescenta que a Lei nº 9.263/96 define as situações em que é admitida a esterilização voluntária. “A autora demonstra preencher os requisitos etários e de prole existente. Não se pode olvidar tratar-se de pessoa de parcos recursos e das dificuldades que certamente enfrenta para prover o sustento da família que vem sendo ampliada.”

A magistrada ressalta ser evidente que os métodos anticoncepcionais utilizados até então, se usados, não produziram qualquer resultado, podendo a gestante dar à luz a qualquer momento. “Circunstância que indica o dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento do pleito antecipatório.”

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