Árbitro não é empregado de federação de futebol

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 14 de dezembro de 2005

Não há conflito entre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 9.615/98, a Lei Pelé, que estabelece que os árbitros são autônomos, não empregados das entidades desportivas onde atuam. Com base neste entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negou o vínculo empregatício de um árbitro de futebol com a Federação Paulista de Futebol (FPF).

Ele entrou com processo na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento da relação de emprego com a federação e o pagamento de verbas e indenizações. Para o árbitro, ele se enquadra no artigo 3º da CLT, que considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Em sua defesa, a FPF sustentou que o artigo 88 da Lei Pelé dispõe que "os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias".

A vara reconheceu a relação de emprego por entender que, se estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, as leis especiais que negam o vínculo de emprego entre as federações de futebol e os árbitros e seus auxiliares não têm aplicação no Direito do Trabalho. Inconformada com a sentença, a federação recorreu ao TRT-SP, insistindo que o serviço do árbitro era eventual e a relação jurídica era regida por leis especiais.

De acordo com o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "a supremacia da norma da CLT não existe sobre leis especiais que regulamentam as profissões. Se há uma norma jurídica que deve ter preferência sobre outras é a que regulamenta uma profissão, por ser norma especial".

No entender do relator, é preciso compreender "os fatores sociais que levaram o legislador, diante da existência de disposições expressas na CLT, a regulamentar a profissão do árbitro de futebol e seus auxiliares dizendo que não forma vínculo empregatício com as entidades esportivas onde atuam".

"Um exemplo de como a própria CLT exclui o vínculo de emprego em certas situações está no § único do art. 442, segundo o qual a relação entre o associado e as cooperativas, ou entre aquele e a empresa cliente, será sem vínculo empregatício, basicamente a mesma disposição das Leis Zico e Pelé em relação ao árbitro de futebol", observou o juiz Luiz Edgar.

Para ele, "a profissão do árbitro de futebol é necessariamente autônoma".

Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto do relator, negando o vínculo empregatício do árbitro com a Federação Paulista de Futebol.

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