Incide Imposto de Renda sobre verbas relativas à participação nos lucros

Julgados - Direito Tributário - Sexta-feira, 16 de dezembro de 2005

Incide IR sobre verbas relativas à participação nos lucros

Os valores recebidos pelos empregados a título de participação nos lucros da empresa não são isentos de Imposto de Renda. O entendimento unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do ministro José Delgado.

A questão começou a ser discutida na Justiça Federal no Paraná, em uma ação de repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente). A contribuinte pedia que a União devolvesse valores retidos indevidamente de Imposto de Renda por dez anos sobre verbas indenizatórias pagas a ela. Tais verbas referiam-se a abono-assiduidade, férias, com o respectivo adicional de 1/3, licenças-prêmio não gozadas e convertidas em dinheiro, férias vencidas e proporcionais e participação nos lucros da empresa.

Em primeiro grau, o pedido foi deferido, o que fez com que a União apelasse. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre (RS), considerou ser impossível a restituição via precatório e entendeu correta a incidência do imposto sobre um terço das férias e sobre a participação nos lucros.

Diante dessa decisão, a contribuinte recorreu ao STJ, defendendo que esse mesmo tribunal tem considerado isentas de IR as verbas em discussão.

Ao apreciar o recurso, o relator, ministro José Delgado, explicou que o imposto sobre renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza. "O abono pecuniário de férias não-gozadas não configura acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não é oponível à hipótese de incidência do IR", afirma em seu voto. Para ele, essa indenização nem é renda nem provento.

Quanto à participação nos lucros, o ministro entende que ela representa acréscimo patrimonial, conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, é base suscetível para a tributação do IR. Segundo esse dispositivo legal, o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Entendeu, ainda, não se poder afastar o objetivo de receber a restituição via precatório. Isso porque o contribuinte pode escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, por meio de compensação ou restituição via precatório.

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