Julgados - Direito Processual Trabalhista - Terça-feira, 20 de dezembro de 2005
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por razões processuais, recurso em mandado de segurança apresentado pelo Banco ABN Amro Real S/A, no qual contesta a intimação pessoal de seu diretor-presidente, Fábio Barbosa, para prestar depoimento na condição de testemunha em uma ação trabalhista na qual um trabalhador pede o reconhecimento de vínculo empregatício.
De acordo com o relator do caso, ministro Simpliciano Fernandes, o mandado de segurança não é o recurso apropriado para impugnar intimação de testemunha nem o TST o foro adequado. “Para impugnação do ato ora atacado dispõe o impetrante de meio processual próprio, qual seja, a contradita. Essa é a via adequada para a discussão acerca da ilegalidade da oitiva de testemunha que ostenta a condição de representante legal de uma das partes do processo”, afirmou o relator, acrescentando que, posteriormente, se for o caso, tal impugnação poderá ser feita também no recurso ordinário ao TRT.
Em face da inadequação do recurso, a SDI-2 do TST extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A ação trabalhista tramita perante a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. O juiz titular da Vara, atendendo a requerimento do reclamante, determinou a intimação da testemunha arrolada na petição inicial, via postal. O banco impetrou mandado de segurança perante o TRT de São Paulo (2ª Região), que o rejeitou. Segundo o TRT/SP, o fato de a testemunha ser o diretor-presidente do banco não impede que seja ouvida.
De acordo com o artigo 829 da CLT, a testemunha que for parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. Por outro lado, o Código de Processo Civil dispõe que a parte é impedida de depor como testemunha. O TRT/SP também alegou que a pessoa jurídica (banco) não seria parte legítima para impetrar o mandado de segurança em nome de terceiro (banqueiro). A SDI-2 considerou que o banco detém legitimidade para impugnar a intimação, apenas a via do mandado de segurança não é a mais adequada.
Em um processo semelhante, o banco conseguiu evitar que Fábio Barbosa fosse ouvido como testemunha. Por meio de medida correicional acolhida pelo então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, o banco sustentou que a intimação afrontava o dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 405, parágrafo 2º, inciso II), segundo o qual a parte não pode ser também testemunha. Para a defesa do ABN, nesse caso a figura do diretor-presidente da instituição bancária confunde-se com a do próprio banco.
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