Empresa condenada em danos morais por ofensa em juízo

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que resultou na condenação, por danos morais, de empresa que ofendeu, por meio de seu advogado, a reputação de ex-empregado durante audiência judicial. O posicionamento seguiu extenso voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), que negou recurso de revista a uma empresa de engenharia paraense e, assim, reconheceu validade de pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará).

O TRT afirmou a ocorrência dos danos morais, por entender que as ofensas não poderiam ser enquadradas como “exercício regular do direito de defesa”. Também afastou a tese da empresa de que qualquer excesso deveria ser atribuído ao advogado. “O argumento é infundado, porque o advogado agiu em nome da empresa, com poderes que lhe foram outorgados como seu representante em juízo”.

O relator do tema no TST ressaltou que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações (art. 133 da Constituição Federal e art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB). Essas garantias garantem relativa imunidade penal nos crimes contra a honra. “No plano civil, todavia, não exime o constituinte (empresa) de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo, sob a forma de grave ofensa moral contra a parte contrária”, esclareceu o ministro Dalazen ao admitir a hipótese de dano moral.

No caso concreto, as ofensas ocorreram no âmbito da 8ª Vara do Trabalho, onde tramitou ação movida por um engenheiro eletricista contra sua antiga empregadora, a Intec – Instalações Técnicas de Engenharia Ltda. Após sua demissão sem justa causa, o trabalhador pediu na Justiça o pagamento de horas extras, salário retido, adicional de periculosidade, dentre outras parcelas decorrentes do contrato de emprego.

Embora a causa da demissão não fosse objeto da demanda, a empresa afirmou em sua contestação que, na condição de gerente geral, o engenheiro teve “conduta irregular e improba”. Segundo a acusação, o trabalhador “estava apenas à cata de auferir ganhos fáceis e ilícitos; que sem autorização valia-se de material, equipamentos e pessoal para empreender serviços estranhos à empresa, inerentes de contratações de ordem particular, fazendo concorrência desleal com o empregador”. O empregado teria agido “num claro vilipêndio ao patrimônio do empregador”, pois possuiria “atividades clandestinas, estranhas e divorciadas dos interesses da empresa”.

Os ataques levaram o trabalhador a uma outra ação, onde reivindicou indenização por danos morais na primeira instância da Justiça do Trabalho, pedido deferido em cinco vezes a remuneração percebida pelo engenheiro. O juiz e o TRT julgaram que o trabalhador ficou impossibilitado de rebater as acusações pois a ação anterior não discutia a rescisão contratual, o que tornou impossível apurar a veracidade ou não das alegações patronais, “o que implica em maior gravidade das acusações”.

No TST, a Intec alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de dano moral de natureza cível e a inexistência de qualquer ato ilícito, uma vez que, ao consignar as expressões consideradas ofensivas, o advogado encontrava-se no exercício regular de sua profissão.

O ministro Dalazen observou que a competência da JT para o exame do tema já foi reconhecida pelo TST e, em caso semelhante, pelo Supremo Tribunal Federal. Afirmou que “salta à vista que a competência da Justiça do Trabalho não se resume a resolver dissídios envolvendo unicamente a aplicação do Direito do Trabalho, mas todos aqueles, não criminais, em que a disputa se der entre um empregado e um empregador, nesta qualidade jurídica”.

A viabilidade do pedido de indenização formulado pelo engenheiro foi igualmente confirmada pelo relator. O ministro Dalazen observou que o uso das expressões ofensivas acarretou à empresa a obrigação de responder pelo dano moral a que deu causa por meio de seu defensor. “A bela e espinhosa profissão de advogado não constitui um sinal verde para o seu cliente, sob o manto da imunidade de seu procurador, escapar à responsabilidade pelo ultraje à honra do antagonista (engenheiro)”.

Modelos relacionados

Férias de domésticos é de 20 dias úteis

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que o período de férias a que têm direito os empregados domésticos...

Embraco terá de pagar dívida milionária com Banco Safra

A Empresa Brasileira de Compressores S/A (Embraco), empresa do Grupo Brasmotor, terá de pagar uma dívida que chega a R$ 284 milhões com o Banco...

Permitido corte de energia no município potiguar Antônio Martins

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) poderá cortar o fornecimento de energia elétrica de Antônio Martins, município potiguar....

Passageiro impedido de embarcar no exterior será indenizado

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando decisão da primeira instância, condenou uma companhia aérea estrangeira...

Acidente em corrida de kart gera indenização

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de entretenimento que realizava corridas de kart “indoor” em...

Justiça determina que município construa aterro sanitário

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a determinação de que o município de Abadia dos Dourados promova a...

Liminar impede exoneração de servidor baseada em nepotismo de 3º grau

O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deferiu pedido liminar, em Mandado de Segurança,...

Praticante de artes marciais não obtém estabilidade por doença profissional

Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador só tem direito à estabilidade decorrente de...

Mantida exoneração de Policial Militar homossexual por atos libidinosos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exoneração de policial militar goiano decorrente de processo administrativo por...

Denunciação da lide só é vedada em ação de consumo por defeito de produto

Apenas em caso de defeitos em produtos não é possível chamar à ação o banco em razão de corte por inadimplência quando paga a conta. A...

Temas relacionados

Julgados

Direito do Trabalho

Outras matérias

Todas as matérias organizadas por assunto


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade