Praticante de artes marciais não obtém estabilidade por doença profissional

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 21 de dezembro de 2005

Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador só tem direito à estabilidade decorrente de doença profissional, se comprovar que a moléstia foi provocada diretamente pelas atividades que desempenha na empresa. Com base neste entendimento, a turma negou indenização a um ex-empregado da Lorenzetti S.A. Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas.

O trabalhador ingressou com uma ação na 51ª Vara do Trabalho, reclamando que a empresa não respeitou a estabilidade provisória de 12 meses, assegurada ao empregado que sofreu acidente de trabalho pela Lei nº 8.213/91.

Vítima de hérnia de disco, o reclamante foi afastado pelo INSS para tratamento. Segundo o metalúrgico, a doença foi provocada pelas "condições ergonômicas" no trabalho. Em audiência, o trabalhador confessou que possui uma academia onde ministra aula de artes marciais.

Segundo laudo pericial juntado ao processo, "a hérnia discal aparece após traumas mecânicos à coluna vertebral lombar, imediatamente ou depois de um certo tempo." A lesão na coluna vertebral do reclamante, para o especialista, "não guarda nexo com as atividades desenvolvidas na empresa".

Como a vara negou o pedido da estabilidade, o metalúrgico recorreu ao TRT-SP, para que a sentença fosse anulada e o perito prestasse novos esclarecimentos.

Segundo o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91, não está atrelada ao auxílio-doença acidentário, concedido pelo INSS.

De acordo com o relator, "o fato gerador da garantia é a ocorrência do acidente do trabalho ou da moléstia profissional, como assegura o artigo 20 da Lei 8.213/91, e não, o deferimento do benefício previdenciário, reconhecendo-se a partir daí a condição estabilitária, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

"Embora provado ser o reclamante portador de hérnia discal e ainda que seu trabalho fosse passível de produzir algum desconforto em razão das condições ergonômicas, tais circunstâncias não o tornaram incapacitado para o trabalho e nem levam ao estabelecimento de presunção quanto ao nexo causal", observou ele.

No entender do juiz Ricardo Trigueiros, a perícia no processo indicou que o fator determinante da hérnia de disco foi a "atividade paralela de alto impacto" do metalúrgico, ministrando regularmente aulas de artes marciais em academia de sua propriedade, fora do expediente cumprido na empresa.

Os demais juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, negando a estabilidde provisória ao ex-empregado da Lorenzetii.

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