Acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores não tem validade

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2006

O acordo coletivo que se caracteriza exclusivamente pela renúncia dos trabalhadores a seus direitos não pode ter validade reconhecida pela Justiça do Trabalho. Sob esse entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa baiana, que pretendia obter a quitação absoluta dos créditos de um de seus empregados, conforme previsão de acordo firmado com o sindicato dos trabalhadores.

Segundo o ministro Carlos Alberto, “deve ser rechaçado o ajuste que, sob as vestes dissimuladas de negociação coletiva, foi formalizado na renúncia do sindicato profissional, sem qualquer compensação expressamente identificada para o empregado”.

Em meados de 1996, a Grapi – Indústria Comércio e Transporte Ltda. firmou acordo coletivo com seus empregados, representados pelo sindicato, diante da eventual não renovação de contrato de franquia mantido com a Coca-Cola. A hipótese foi classificada como motivo de força maior e implicaria a demissão dos empregados e na quitação geral dos valores devidos a título de adicional noturno, horas extras e diferenças de comissões.

O contrato de franquia não foi renovado e, diante da previsão do acordo coletivo, um dos ex-empregados da Grapi ingressou com ação na primeira instância trabalhista baiana. A sentença deferiu ao trabalhador o pagamento das horas extras e das comissões somadas aos seus reflexos sobre as demais parcelas da remuneração. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição na Bahia) alterou a decisão para fixar o registro do início da jornada de trabalho às 6h30, limitar o 13º salário (em 8/12) e excluir da condenação as diferenças incidentes sobre parcelas rescisórias.

O TRT baiano negou a quitação ampla solicitada pela empresa apoiado em jurisprudência adotada anteriormente pela Seção de Dissídios Coletivos do TST (Precedente Jurisprudencial nº 31). Com base nesse entendimento, o acórdão regional registrou que “excepcionalmente o Direito do Trabalho brasileiro vem admitindo a renúncia a direito pelo empregado por período de tempo determinado, para a manutenção do emprego, não porém para a rescisão do contrato, hipótese dos autos”.

Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista insistindo na quitação plena, geral e irrevogável de cada um dos créditos especificados no acordo coletivo. A negociação, segundo a Grapi, resultou em transação com efeitos de coisa julgada e num ato jurídico perfeito. Logo, a Justiça do Trabalho não poderia interferir no cumprimento das cláusulas.

O argumento não foi aceito pelo TST, onde prevaleceu a decisão tomada pelo TRT baiano. O ministro Carlos Alberto ressaltou que a essência da negociação coletiva implica a cessão recíproca de posições entre as partes, o que não se verificou no caso concreto. “Houve mera renúncia de direitos e não efetiva negociação coletiva”, afirmou o relator ao negar o recurso da empresa. (RR 803641/2001.2)

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