Atestado médico trazido pelo pai a audiência é válido para justificar ausência

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2006

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e manteve a decisão regional que admitiu a possibilidade de o pai de um empregado comparecer à audiência trabalhista em seu nome e apresentar atestado médico comprovando os motivos de sua ausência. No caso julgado pelo TST, o empregado encontrava-se em tratamento psiquiátrico, em outro Estado, estando por este motivo impossibilitado de comparecer à audiência trabalhista em Brasília (DF).

No recurso ao TST, que teve como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva, a defesa do Serpro argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho não contempla a possibilidade de o pai comparecer à audiência, em nome do empregado. O artigo 843 da CLT dispõe que reclamante e reclamado compareçam audiência de julgamento, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão ser representados pelo sindicato. O parágrafo 2º permite que, em caso de doença ou outro motivo relevante devidamente comprovado, o empregado ausente faça-se representar por um colega ou pelo sindicato.

A tese do Serpro desde a primeira instância é a de que, como o pai legalmente não representa o empregado intimado que não comparece à audiência, o juiz deveria declarar a ocorrência da chamada “confissão ficta”. A confissão ficta ou presumida ocorre quando admite-se como verdadeiro tudo o que é afirmado por uma das partes quando a parte contrária se recusa a depor ou não comparece à audiência. No caso em questão, o Serpro ajuizou ação de consignação em pagamento referente às verbas rescisórias que o empregado não compareceu para receber (R$ 2.570,21).

O técnico de informática, admitido por concurso público em setembro de 1996, foi demitido menos de um ano depois por problemas de relacionamento no ambiente de trabalho. Ele chegou a ser liberado de suas funções na empresa, sem prejuízo da remuneração, e foi instruído a aguardar a tramitação do processo administrativo de desligamento “fora do ambiente de trabalho”. Na comunicação da dispensa, o Serpro alegou “problemas de relacionamento com o grupo, acarretando dificuldades no trabalho em equipe; falta de adaptação à forma de trabalho na área e resistência à modificação física na sala de trabalho”.

O TRT da 10º Região (Distrito Federal e Tocantins) rejeitou o recurso do Serpro e manteve a sentença que julgou não se tratar de confissão ficta, diante do comparecimento do pai do reclamante portando atestado médico. O técnico de informática estava internado em clínica psiquiátrica com psicose maníaco-depressiva. O TRT também manteve a sentença que entendeu implementadas as condições para aquisição da estabilidade acidentária. A defesa do empregado contesta a validade da demissão e diz que há relação entre os atos de insubordinação e os transtornos de humor e personalidade, diagnosticados por especialistas mas ignorados por médicos do Serpro. O quadro, segundo a defesa, poderia ser diagnosticado no exame demissional, que não foi feito.

O TRT concluiu que o empregado tem direito à estabilidade acidentária apesar de não ter recebido o auxílio-doença pago pelo INSS. De acordo com o TRT, o benefício não foi pago por omissão do Serpro, que não homologou os atestados médicos apresentados pelo empregado nem o encaminhou para perícia de profissionais da Previdência Social. Segundo o acórdão mantido agora pela Segunda Turma do TST, está comprovado que se trata de “doença profissional, vinculada às atividades laborais do autor, ainda que de difícil constatação, em decorrência da forma insidiosa com que se instalou a enfermidade”.

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