Entidade sindical deve recadastrar-se no Ministério do Trabalho

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 26 de julho de 2005

A Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e afins (FNTTAA) contesta no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a legalidade de uma portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego, que determina o recadastramento de entidades sindicais.

Ao analisar o pedido de liminar no mandado de segurança, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, entendeu que não há, num primeiro exame, a alegada ´interferência ilegal e indevida` na administração da Federação. Por isso, o ministro Vidigal negou a liminar e deixou para a Primeira Seção decidir o mérito da questão.

A Portaria nº 197 foi editada em 18 de abril deste ano pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego para disciplinar os procedimentos para atualização dos dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES.

A FNTTAA afirma que a Constituição Federal veda a interferência e a intervenção na organização sindical, ressalvando apenas o registro no órgão competente. No entanto, o Ministério do Trabalho estaria extrapolando os limites desta competência, estabelecendo normas e exigências que, segundo a Federação, configurariam interferência e intervenção no funcionamento das organizações sindicais.

Segundo a FNTTAA, a portaria ´aparentemente` trata da criação de um sistema de recadastramento sindical, mas que conteria mecanismos de intervenção nas entidades, especialmente quando delega ao secretário de Relações do Trabalho a definição dos procedimentos e as informações necessárias à atualização dos dados cadastrais das entidades.

Por sua vez, o secretário editou uma portaria (nº 01, de 29/04/2005) para disciplinar os procedimentos. Nela, confirme a Federação, estaria evidente o propósito do Poder Público de intervir nas entidades sindicais, já que as obrigaria a proceder à entrega de ´documentos de índole funcional/administrativa`, submetendo-os à análise de seus servidores.

Outro ponto contestado pela FNTTAA é a instituição de um grupo técnico tripartite para auxiliar no desenvolvimento do sistema de atualização das informações sindicais. Conforme a Portaria nº 197/MTE, compete ao Fórum Nacional do Trabalho a indicação de cinco representantes dos trabalhadores para essa comissão tripartite. Só que a Federação argumenta que as centrais sindicais, que representam os trabalhadores no Fórum Nacional do Trabalho, não têm personalidade jurídica própria, sendo ilegítima a sua representação.

A FNTT pretendia, com a liminar pleiteada, desobrigar-se de efetuar o cadastramento exigido pela Portaria nº 197/MTE, suspendendo seus efeitos, sem prejuízo no recebimento das receitas de contribuições sindicais. O ministro presidente, Edson Vidigal, considerou que os documentos exigidos para a atualização cadastral são de conteúdos públicos e que em muito se assemelham aos exigidos para que seja efetuado o registro originário da entidade sindical.

O ministro Vidigal ainda destacou que a convocação dos sindicatos feita por meio da portaria contestada visa a dotar o governo e a sociedade de informações precisas, consistentes e atualizadas sobre todas as entidades sindicais existentes e atuantes no Brasil, ato em que não se agressão à lei.

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