Modelos de Petições - Contrarrazões de Apelação Cível - Junta de Novo Documento

Petições - Recursos Cíveis - Estas contrarrazões alegam que o documento juntado pela outra parte em recurso não deve ser aceito, pois trata-se de documento que já existia anteriormente.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....


Processo nº
Ação Indenizatória

.................................., já qualificado nos autos de Ação Indenizatória que move contra ...., por seu advogado e procurador legalmente constituído, vem respeitosa e tempestivamente à presença de V. Exa., para apresentar suas

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

em anexo, requerendo sejam apensadas aos autos, para os devidos efeitos.

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura)
(nome)
Advogado

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ....


CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL

Apelante: ....
Apelado: ....


COLENDA CÂMARA

EMINENTES JULGADORES


Inobstante o devido apreço ao presente recurso, não lhe cabe provimento, eis que insubsistentes as alegações do recorrente, conforme passamos a analisar.

1 - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE

O recurso interposto pela parte ré se baseia na juntada de um documento que já existia na época da instrução processual e injustificadamente não foi juntado naquela oportunidade, ou seja, a Contrato de Empréstimo Bancário.

Ocorre que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é possível a juntada de novos documentos na fase recursal, especialmente não se tratam de documentos novos. Ou seja, estes já existiam anteriormente.

Vejamos a jurisprudência:

“RECURSO INOMINADO – CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA – DÉBITO INEXIGÍVEL – JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – EXISTÊNCIA DE UMA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR – INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Mostra-se inexigível o débito quando este é objeto de cessão de crédito e não há comprovação nos autos acerca da notificação do devedor quanto à sobredita cessão. 2 – Não se admite a juntada de novos documentos na fase recursal, quando se verifica que estes são antigos e não há justificativa para a sua juntada posterior. 3 – Não é devida indenização por danos morais quando a parte que a requer possui outras inscrições nos órgãos de restrição ao crédito, anteriores àquela discutida nos autos. Súmula nº 385/STJ. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJMT. Recurso Inominado nº 001.2010.018.532-9. Relator HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Turma Recursal Única, Data do Julgamento 21/02/2013, Data da publicação no DJE 21/02/2013)

No mesmo sentido:

“SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - EMPRESA DE COSMÉTICOS - REVENDEDOR DE MERCADORIA - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DA EMPREENDEDORA - DÉBITO INDEVIDO - NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A empresa de cosméticos que registra trabalhador como revendedor de seus produtos, mediante terceiros contratados em nome da consumidora, como fraude, e insere o nome desta em órgão de proteção ao crédito, em razão do não pagamento da fatura, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, por se tratar de "damnum in re ipsa". 2. Impossibilidade de juntada de novos documentos em sede recursal. 3. A sentença que condenou a Recorrente ao pagamento do valor de R$8.000,00, a titulo de indenização por dano moral, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Recurso improvido. O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” (TJMT. RI, 3558/2011, DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 10/05/2012, Data da publicação no DJE 23/05/2012)

Fato é que, mesmo tal documento não seria capaz de alterar o mérito da questão, pois o valor deste contrato de empréstimo é muito inferior ao montante que o requerente possuía investido, não justificando a interrupção das baixas automáticas para sua conta corrente.

Inclusive, tais baixas automáticas foram restabelecidas menos de um mês depois de interrompidas, demonstrando que a tese do banco é completamente carente de fundamentos.

Dessa forma, requer seja desconsiderado para todos os fins o documento antigo juntado pelo banco em sede recursal, qual seja, o Contrato de Empréstimo Bancário.

No mérito, deve ser mantida a sentença de primeira instância em todos os seus termos.


2 - DO REQUERIMENTO

À vista de todo o exposto, restando comprovada a total insubsistência das alegações da recorrente, espera haja por bem essa Egrégia Turma, reportando-se a todos os argumentos já deduzidos no processo, após análise dos temas suscitados, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso como medida de justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura)
(nome)
Advogado

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