Direito Civil - Direito das Obrigações - Obrigações divisíveis, indivisíveis e seus efeitos, obrigação solidária e suas fontes, solidariedade ativa e passiva, recíploca ou mista.
Obrigação divisível é aquela cuja suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor; trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica; havendo multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível, este presumir-se-á dividida em tantas obrigações, iguais e distintas.
Efeitos da obrigação divisível: não traz em seu bojo nenhum problema por ser um modo normal de solução da prestação e pelo fato de a multiplicidade de devedores e de credores não alterar a relação obrigacional, visto que há presunção juris tantum de que está repartida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores.
Obrigação indivisível é aquela cuja prestação só poder ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa parte exata da que resultaria do adimplemento integral; pode ser física (obrigação restituir coisa alugada, findo o contrato), legal (concernete às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica), convencional ou contratual (contrato de conta corrente), e judicial (indenizar acidentes de trabalho).
Efeitos da obrigação indivisível:
1) havendo pluralidade de devedores:
a) cada um deles será obrigado pela dívida toda;
b) o devedor que pagar a dívida subrogar-se-á no direito do credor em relação aos outros coobrigados;
c) o credor não pode recusar o pagamento por inteiro, feito por um dos devedores, sob pena de ser constituído em mora;
d) a prescrição não aproveita a todos os devedores, mesmo que seja reconhecida em favor de um deles;
e) a nulidade, quanto a um dos devedores, estende-se a todos;
f) a insolvência de um dos co-devedores não prejudica o credor.
2) havendo multiplicidade de credores:
a) cada credor poderá exigir o débito por inteiro;
b) o devedor desobrigar-se-á pagando a todos conjuntamente, mas nada obsta que se desonere pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais;
c) cada co-credor terá direito de exigir em dinheiro a parte que lhe caiba no total;
d) a remissão da dívida por parte de um dos credores não atingirá o direitos dos demais;
e) a transação, a novação, a compensação e a confusão, em relação a um dos credores, não operam a extinção do débito para com os outros co-credores, que só o poderão exigir, descontada a quota daquele;
f) a nulidade quanto a um dos co-credores estende-se a todos.
Obrigação solidária é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor; se caracteriza pela coincidência de interesses, para satisfação dos quais se correlacionam os vínculos constituídos; quatro são os seu carcteres:
a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos;
b) multiplicidade de vínculos;
c) unidade de prestação;
d) co-responsabilidade dos interessados; a solidariedade pode ser ativa, passiva e recíproca ou mista.
Fontes da obrigação solidária: só se admite a solidariedade se for determinada por disposição legal e se estiver expressamente manifestada pelas partes, o obrigação solidária será legal, se provier de comando normativo expresso, sem, contudo, se afastar a possibilidade de sua aplicação analógica, quando as circunstâncias o impuserem inevitavelmente, e convencional, se decorrer da vontade das partes pactuada em contrato ou negócio jurídico unilateral.
Solidariedade ativa é a relação jurídica entre vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera do vínculo obrigacional, pagando o débito a qualquer um dos co-credores; extinguir-se-á se os credores desistirem dela, estabelecendo, por convenção, que o pagamento da dívida se fará pro-rata, de modo que cada um deles passará a ter direito apenas à sua quota-parte.
Solidariedade passiva é a relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com multiplicidade de devedores, sendo que cada um deles responde pelo cumprimento da prestação, como se fosse o único devedor; cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito; desaparecerá com o óbito de um dos coobrigados, em relação aos seus herdeiros, sobrevivendo quanto aos demais co-devedores solidários.
Solidariedade recíproca ou mista é a que apresenta concomitantemente, pluralidade de credores e de devedores; submete-se às normas que regem essas 2 espécies de solidariedade.
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