Direito Matrimonial

Direito Civil - Direito de Família - Conceito de matrimônio, características do casamento, esponsais e promessa de casamento, condições à existência do casamento, à validade do ato nupcial e à regularidade do matrimônio.

Casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família legítima.

O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais e comprometendo-se a criar e educar a prole de que ambos nascer.

São características do casamento:

a) liberdade na escolha do nubente, por ser o matrimônio um ato pessoal;

b) a solenidade do ato nupcial;

c) o fato de ser a legislação matrimonial de ordem pública, por estar acima das convenções dos nubentes;

d) a união permanente, indispensável para a realização dos valores básicos da sociedade civilizada;

e) a união exclusiva.

São princípios do direito matrimonial:

a) a livre união dos futuros cônjuges, pois o casamento advém do consentimento dos próprios nubentesm que devem ser capazes para manifestá-lo;

b) a monogamia, por entender que a entrega mútua só é possível no casamento monogâmico, que não permite a existência simultânea de 2 ou mais vínculos matrimoniais contraídos pela mesma pessoa;

c) a comunhão indivisa, que valoriza o aspecto moral da união sexual de 2 seres.

Esponsais ou promessa de casamento consistem num compromisso de casamento entre 2 pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem suas afinidades e gostos.

São condições indispensáveis à existência jurídica do casamento a diversidade de sexos; celebração na forma prevista em lei; e consentimento.

São condições necessárias à validade do ato nupcial as naturais de aptidão física (puberdade, potência, sanidade) e intelectual (grau de maturidade e consentimento íntegro); condições de ordem moral e social.

Como condições essenciais à regularidade do matrimônio, temos a celebração por autoridade competente e observância de formalidades legais.

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